Segundo decidido nesta Quinta-Feira (07/04/16) pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, o pagamento de indenização obtida em ação judicial distribuída antes da homologação de plano de recuperação judicial da empresa condenada, somente pode ser realizado dentro do processo de recuperação judicial, mediante habilitação e aprovação pelo quadro geral de credores.

Valor da indenização sobe de R$ 30 mil para R$ 60 mil em segunda instância

A notícia ora comentada trata de uma ação judicial movida contra o Grupo de Comunicação Três, na cidade de São Paulo, na qual a empresa foi condenada em primeira instância a pagar indenização no valor de trinta mil reais.

Porém, a segunda instância do TJ/SP acabou aumentando a indenização para sessenta mil reais, além de ter autorizado que o pagamento ocorresse sem qualquer sujeição aos trâmites da ação de recuperação judicial a qual já estava vinculado o Grupo de Comunicação Três antes mesmo da propositura do processo indenizatório.

Com a decisão desfavorável proferida pelo TJ/SP o Grupo de Comunicação Três entrou com recurso especial no Superior Tribunal de Justiça.

Dever jurídico de pagamento de indenização nasce com o evento danoso

Para o ministro relator do recurso, o dever jurídico de pagamento da indenização nasce com o evento danoso. Segundo ele “A meu ver, o crédito já estava constituído antes do início do processo de recuperação, razão pela qual deve ser habilitado no quadro geral de credores. Apenas o trânsito em julgado ocorreu posteriormente.”

O ministro destacou ainda precedente do STJ que já havia decidido que nos casos de crédito proveniente de sentença condenatória de responsabilidade civil proferida antes do deferimento da recuperação judicial da empresa condenada, se torna necessário a habilitação de tal crédito no quadro geral de credores a fim de possibilitar o seu pagamento.

Com este entendimento, o relator deu provimento ao recurso especial do Grupo de Comunicação Três e determinou a inclusão do crédito discutido no processo nos autos da recuperação judicial da recorrente.

Fonte: Migalhas

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