A restrição de CPF em cadastros desabonadores de crédito, ainda que indevida, não gera direito à indenização por dano moral ao ofendido, quando constatada a existência de negativação anterior, sendo-lhe cabível apenas solicitar o cancelamento da anotação irregular.
Esta tese foi definida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento de recurso repetitivo ocorrido no último dia 27/04/16.
O discutível posicionamento adotado pelo STJ a respeito deste polêmico assunto não se deu por unanimidade de votos, mas sim por maioria, pois o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, ao proferir seu voto, manifestou-se favorável ao reconhecimento do direito à indenização para quem sofre restrição de cpf de maneira irregular, mesmo quando constatada a existência de negativações anteriores.
Maioria dos ministros entende que reiterada restrição de CPF afasta dano moral
Já para a maioria dos ministros, nestes casos, deve ser aplicada a Súmula 385 do STJ, segundo a qual não cabe indenização por dano moral em negativação irregular em cadastro de proteção ao crédito, se anteriormente, houver em nome do ofendido, legítima restrição de CPF.
Sentença determinou cancelamento de negativação mas afastou indenização
O caso que chegou ao STJ teve início após um estudante universitário ter processado uma entidade de crédito por ter sido negativado no SPC e SERASA em virtude de uma dívida, fato esse que, segundo o autor da ação, o impediu de abrir uma conta bancária universitária.
A sentença proferida na ação determinou o cancelamento da negativação mas rejeitou qualquer direito indenizatório para o estudante, pelo fato do mesmo já possuir 15 negativações anteriores, sendo que tal posicionamento foi mantido em segunda instância pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Ao recorrer no STJ, o estudante alegou que o pedido indenizatório feito na ação era legítimo, uma vez que a Súmula 385, por se referir apenas aos órgãos responsáveis pelos cadastros de proteção ao crédito como SPC e SERASA, não poderia ser aplicada naquele caso.
Com a adoção da tese firmada no recurso repetitivo, ampliando o rol das entidades submetidas à Súmula 385, o STJ negou o recurso do estudante, por maioria de votos.
Fonte: STJ