Em julgamento de recurso especial apresentado por beneficiários de partilha de bens que sustentavam a existência de prescrição em ação de petição de herança promovida após reconhecimento de paternidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que o prazo para requerimento ao direito de herança tem iniciada sua contagem a partir do trânsito em julgado (quando não há mais possibilidade de recurso contra uma decisão judicial) da ação de reconhecimento de paternidade.
Ação de Petição de Herança foi ajuizada 23 anos após fim do inventário
No recurso especial que foi julgado pela 3ª Turma do STJ, cuja relatoria coube ao ministro João Otávio de Noronha, os recorrentes (beneficiários de partilha de bens) alegaram a existência de prescrição da ação de petição de herança promovida no ano de 2006, pelo fato da mesma só ter sido ajuizada 20 anos após a data do trânsito em julgado do inventário, ocorrida em 1983.
Entretanto, ao apreciar o caso, o ministro relator destacou que somente após a confirmação da paternidade e, por consequência, do surgimento da condição de herdeiro outrora inexistente, é que nasce o direito do novo herdeiro de requerer sua participação na herança do falecido.
E como tal condição somente veio a ocorrer em 1998, quando transitado em julgado a ação de reconhecimento de paternidade, é que teve início o prazo para ajuizamento da ação de petição de herança e como esta foi distribuída em 2006, entendeu o relator do recurso especial que a prescrição não restou configurada naquela hipótese.
Fonte: Consultor Jurídico