No julgamento de ação judicial movida pelas empresas Futura Commodities Corretores de Mercadorias Ltda e Nova Futura DTVM Ltda em face da empresa Futura Agente Autônomo de Investimentos S/S Ltda, na qual buscava-se impedir que esta última utilizasse a marca “Futura” em suas atividades de negócio a 5ª Câmara de Direito Privado de São Paulo decidiu que o registro de nome empresarial confere ao seu titular o uso exclusivo no âmbito do estado em que a proteção foi concedida, por força do que determina o artigo 1.166 do Código Civil.
Buscavam as autoras impedir que a ré continuasse utilizando a marca “Futura” no seu negócio, sob as alegações de prática de concorrência desleal, risco de confusão ou indevida associação em seu público-consumidor e ausência de caráter genérico ou vulgar da expressão “Futura”, em razão da mesma ser por elas utilizada em território nacional no setor de investimentos.
2ª instância destaca que o registro de nome empresarial tem abrangência estadual
Após a ação ser julgada improcedente em primeira instância, as autoras, insatisfeitas, entraram com recurso (apelação) que teve o desembargador João Francisco Moreira Viegas da 5ª Câmara de Direito Privado de SP como relator do caso.
Para o relator, a sentença de primeira instância foi corretamente proferida em favor da ré, pois, para ele, as autoras da ação, no ato da propositura da demanda, ainda não eram titulares da marca “Futura”, pois o pedido de registro depositado no INPI em 1993 ainda não havia sido deferido.
Além disso, destacou que embora todas empresas envolvidas no processo utilizem a marca “FUTURA” no mesmo ramo de atividade, no seu entender, não teria sido configurada a usurpação da citada marca pela ré, tendo em vista que o registro de nome empresarial confere ao seu titular a exclusividade de uso apenas no mesmo estado em que a proteção foi concedida, de acordo com o que está previsto no artigo 1.166 do Código Civil, o que, por consequência, garante o uso de tal expressão pela ré considerando que ela está situada na Bahia enquanto as autoras da ação no Estado de São Paulo.
Reza o artigo 1.166 do Código Civil:
“a inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado”.
Segue trecho do voto proferido pelo relator do recurso de apelação:
“Pelo que consta dos autos, a sociedade autora teve seus atos constitutivos inscritos na Junta Comercial do Estado de São Paulo, ao passo que a ré se encontra regularmente inscrita na Junta Comercial do Estado da Bahia, de modo que cada uma as empresas têm assegurado o uso exclusivo de seus nomes empresariais no âmbito dos respectivos territórios estaduais. Frise-se, mais uma vez, que não há direito da autora à utilização exclusiva da palavra “FUTURA” em seu nome empresarial em todo o país.”
No fim, o relatou também se posicionou contrário à configuração de desvio de clientela como arguido pelas recorrentes e, com isso, votou pela rejeição do recurso de apelação.
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Fonte: Migalhas