Contrato de seguro de veículo deve ser cumprido pela seguradora mesmo nos casos em que há atraso na comunicação do sinistro, conforme decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça nesta semana no julgamento do Recurso especial nº 1.546.278.
O caso teve origem em São Paulo depois que um consumidor foi assaltado e teve seu veículo roubado, chegando a receber ameaças, por uma pessoa que se apresentou como interessado em comprar o carro depois que o mesmo foi anunciado na internet para ser vendido.
Diante das ameaças que recebeu do assaltante, a vítima somente comunicou o sinistro à seguradora 3 dias após o ocorrido, tempo que levou para retirar sua família de casa com medo de sofrer represálias.
Todavia, ao ser acionada a seguradora se negou a pagar a indenização prevista no contrato de seguro de veículo firmado entre as partes por entender que seu cliente teria violado o artigo 771 do código civil, pelo fato de não lhe ter comunicado imediatamente acerca do sinistro a fim de que pudesse tomar as providências cabíveis.
Ministro do STJ sustenta a manutenção do seguro de veículo em casos excepcionais
A sentença de primeira instância foi favorável ao autor da ação, tendo condenado a seguradora Azul Companhia de Seguros Gerais ao pagamento de indenização no valor de trinta e dois mil reais, por entender que o segurado não agiu de má-fé ao ter comunicado o sinistro com atraso para a seguradora e que, por isso, o artigo 771 não deveria ser aplicado naquele caso. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo impôs nova derrota para a seguradora.
No julgamento do recurso especial apresentado pela seguradora no Superior Tribunal de Justiça, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, destacou que apesar da regra do artigo 771 do código civil que diz que o seguro de veículo somente deverá ser cumprido pela seguradora mediante o imediato recebimento da comunicação do sinistro, existem situações em que tal obrigatoriedade se torna desproporcional, sobretudo quando há relevante motivo para o atraso de tal comunicação.
Para o relator, o fato do autor da ação ter sofrido sérias ameaças do assaltante, por si só, justifica o atraso da comunicação do sinistro à seguradora e não afasta seu direito ao recebimento da indenização prevista no contrato de seguro.
“Não houve nenhum conluio entre os agentes ativo e passivo do episódio criminoso, tampouco vontade deliberada de fraudar o contrato de seguro ou de piorar os efeitos decorrentes do sinistro, em detrimento dos interesses da seguradora. Longe disso, já que o salvado foi recuperado, inexistindo consequências negativas à seguradora com o ato omissivo de entrega tardia do aviso de sinistro.”
No fim, o recurso especial da seguradora foi rejeitado, por unanimidade, pelos ministros da 3ª Turma do STJ.
Fonte: Migalhas
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