O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, no dia 21/09/16, no julgamento do recurso extraordinário nº 898060 em sede de repercussão geral, que não há obstáculos para que o reconhecimento da paternidade biológica e socioafetiva possa ser feito simultaneamente a fim de melhor resguardar os interesses do descendente.
O recurso extraordinário foi interposto por um pai biológico que buscava reformar uma decisão de segunda instância que havia reconhecido a sua paternidade, com efeitos patrimoniais, independente do vínculo que sua filha mantinha com seu pai socioafetivo.
Ministro defende acolhimento simultâneo das modalidades de paternidade
Segundo o ministro Luiz Fux, relator do recurso extraordinário, não há qualquer óbice para que a legislação valide o reconhecimento de vínculos de filiação oriundos da relação afetiva entre os envolvidos assim como daqueles originados da ascendência biológica, em observância ao princípio da paternidade responsável. Para o ministro, é o interesse do filho que possibilita o reconhecimento simultâneo das duas formas de paternidade.
Luiz Fux ressaltou que o fato do ordenamento jurídico, nos dias atuais, contemplar modelos familiares diversos da concepção tradicional não impõe o dever de escolha entre a paternidade biológica ou a socioafetiva, sempre que o reconhecimento simultâneo de ambos for o melhor caminho para atender aos interesses do descendente.
De acordo com Fux, embora durante a vigência do Código Civil de 1916 o conceito de família estivesse atrelado apenas ao instituto do casamento, quando havia distinção entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos e quando o matrimônio se mostrava como o único paradigma a ser seguido, independente dos vínculos de afeto ou biológico entre os envolvidos, com o passar do tempo, após a evolução das relações familiares e com a aceitação de novas formas de união, o eixo central de toda a discussão passou a ser analisado sob o viés da Constituição Federal e não mais do Código Civil.
“A partir da Carta de 1988, exige-se uma inversão de finalidades no campo civilístico: o regramento legal passa a ter de se adequar às peculiaridades e demandas dos variados relacionamentos interpessoais, em vez de impor uma moldura estática baseada no casamento entre homem e mulher”, argumenta o relator.
Julgamento adota tese sobre o reconhecimento de vínculo concomitante entre paternidade biológica e socioafetiva
No julgamento do recurso extraordinário, que foi negado por maioria, foi proposta pelos ministros do STF a fixação de tese repercussão geral nos seguintes termos: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, salvo nos casos de aferição judicial do abandono afetivo voluntário e inescusável dos filhos em relação aos pais”.
Instituto Brasileiro de Direito de Família defendeu a igualdade de filiação
De acordo com a defesa do pai biológico, a preponderância da paternidade socioafetiva sobre a biológica impede a conveniência de um indivíduo, pai ou filho, de optar ou não pelo reconhecimento da paternidade apenas com base nos efeitos materiais que poderiam ser gerados. Defendeu que fosse mantido o vínculo biológico sem reconhecimento da paternidade, isto é, sem efeitos patrimoniais, com base na afirmação da filha do recorrente de que ela não teria interesse em desfazer o vínculo mantido com seu pai socioafetivo.
Já o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no caso como amicus curiae (amigo da corte), defendeu a igualdade de filiação, tendo em vista que a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos deixou de existir a partir da Constituição Federal de 1988.
O IBDFAM defendeu ainda que a paternidade biológica e a afetiva devem ser reconhecidas como jurídicas em igualdade material, sem hierarquia nos casos em que ambas apresentem vínculos socioafetivos relevantes.
Por sua vez, o procurador-geral da República Rodrigo Janot se manifestou favorável ao reconhecimento jurídico de mais de um vínculo parental em relação a um mesmo sujeito em razão da Constituição Federal não admitir restrições injustificadas para a proteção dos diversos modelos familiares.
Com exceção dos votos dos ministros Edson Fachin e Teori Zavascki, todos os demais ministros do Supremo Tribunal Federal votaram contra o recurso extraordinário e favoráveis ao reconhecimento simultâneo da paternidade biológica e da afetiva, com a produção dos efeitos jurídicos de cada uma delas.
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