O Superior Tribunal de Justiça, no último dia 25 de Outubro, ao manter decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, reconheceu que em caso de morte do autor de ação de investigação de paternidade é legítima a substituição do mesmo no processo pelo herdeiro testamentário (aquele que recebeu uma herança por testamento).
O autor da ação de investigação de paternidade almejava o reconhecimento do seu pai biológico e a anulação da partilha feita entre seus irmãos. Mas como veio a falecer durante o processo seu único herdeiro, por força de testamento, acabou substituindo-o no pólo ativo naquela ação.
Para ministro, investigação de paternidade teve substituição processual legítima
Após o Tribunal de Justiça de Santa Catarina ter reconhecido a legitimidade da substituição processual do autor da ação de investigação de paternidade pelo seu herdeiro testamentário, em razão do seu óbito, os herdeiros entraram com recurso no STJ com o intuito de reformarem a citada decisão por entenderem que a substituição processual não seria cabível uma vez que a ação de investigação de paternidade tem caráter personalíssimo.
Todavia, para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, a substituição processual se deu de maneira legítima. Segundo ele destacou em seu voto “Tendo ocorrido o falecimento do autor após o ajuizamento da ação, não há nenhum óbice a que o herdeiro testamentário ingresse no feito, dando-lhe seguimento, autorizado não apenas pela disposição de última vontade do de cujus quanto à transmissão de seu patrimônio, mas também pelo artigo 1.606 do Código Civil, que permite o prosseguimento da ação de investigação de paternidade pelos herdeiros, independentemente de serem eles sucessores pela via legítima ou testamentária”.
Segundo os demais ministros da 3ª Turma do STJ, o único objetivo do herdeiro testamentário era dar prosseguimento à ação de investigação de paternidade, não havendo razão para se retirar do mesmo seu legítimo interesse de agir.
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Além disso, os ministros afastaram o argumento apresentado pelos herdeiros quanto à prescrição da ação de investigação de paternidade. Para eles, o fato do autor da ação ter distribuído a ação quando tinha 56 anos não afasta o direito dele de obter os efeitos sucessórios da herança, tendo em vista que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, ou seja, pode ser proposta a qualquer tempo.
Fonte: STJ
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