Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a violação de propriedade industrial, uma vez constatada, gera o dever indenizatório sobre o ofensor, independente da comprovação dos prejuízos experimentados pelo titular do direito atingido.
O STJ chegou a este entendimento no julgamento de um recurso (RESP 1.631.314), de relatoria da ministra Nancy Andrigui, apresentado pela empresa de calçados GRENDENE que buscava a condenação de uma empresa, também do ramo de calçados, a indenizá-la por violação dos seus direitos de propriedade industrial, mais precisamente por ter incorrido na prática de contrafação de desenho industrial.
De acordo com a empresa Grendene, recorrente e autora da ação, a empresa-ré teria violado seus direitos de propriedade industrial uma vez que passou a fabricar e a comercializar sandálias utilizando-se dos seus desenhos industriais que foram registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI (Clique aqui e saiba como registrar seu desenho industrial).
Após ter vencido a ação em primeira instância resolveu a Grendene recorrer ao STJ depois que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a ela que demonstrasse a comprovação dos prejuízos materiais experimentados em decorrência da violação de propriedade industrial praticada pela empresa-ré.
Dano é presumido quando há violação de propriedade industrial – diz relatora
Para a ministra relatora do recurso – Nancy Andrigui – a decisão do TJRS se mostrou equivocada.
Segundo ela, a Lei 9.279/96, ao tratar em seus dispositivos sobre a reparação de danos causados por violação de direitos de propriedade industrial nela previstos, não determina a necessidade de comprovação dos prejuízos que efetivamente foram experimentados pela parte ofendida, uma vez que, nestes casos, o dano é presumido.
“Ao contrário, de modo bastante amplo, permite ao titular do direito violado “intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do CPC”.
No fim, o recurso da Grendene foi acolhido pelo STJ e a empresa recorrida foi condenada a reparar os danos patrimoniais causados à recorrente pela prática de violação de propriedade industrial (contrafação de desenho industrial).
Fonte: STJ