O registro da marca “País do Futebol”, que havia sido concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI para uma empresa de publicidade, foi anulado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro) sob o fundamento de que a citada expressão não possui distintividade suficiente para torná-la passível de ser registrada como marca, em atenção ao disposto na lei de propriedade industrial (Lei nº 9.279/96).
Relatora diz que Registro da marca País do Futebol viola o artigo 124, VI da LPI
A desembargadora federal Simone Schreiber, relatora do caso apreciado pelo TRF-2, destacou em seu voto que o registro da marca “País do Futebol” não deveria ter sido concedido pelo INPI pelo fato de ter violado o disposto no artigo 124, inciso VI da Lei 9.279/96.
Segundo o artigo 124, inciso VI da LPI “sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva”.
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Além disso, a relatora afirmou que a expressão “País do Futebol” não poderia ser registrada como marca, principalmente para o segmento de publicidade, uma vez é utilizada de maneira difundida por pessoas no país e no exterior para associar a imagem do Brasil ao futebol, o que no entendimento da desembargadora, retira da mesma a necessária distintividade para legitimar seu registro como marca.
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Seguindo a mesma linha de raciocínio, a desembargadora também anulou o registro da marca figurativa de um homem chutando uma bola, nas cores preto e cinza, obtido pela mesma empresa de publicidade no INPI, por considerar que a imagem também carece de distintividade, sobretudo porque imagens semelhantes a ela são facilmente encontradas na internet.
Fonte: Migalhas
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