O email pode ser utilizado como prova documental para instruir ação judicial de cobrança de dívida de acordo com entendimento firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1381603.
Para que o email seja admitido como prova, é necessário que o juiz que for analisar o caso se convença da veracidade das informações indicadas no correio eletrônico e dos demais elementos apresentados pelo autor da ação de cobrança.
O caso em questão chegou até o STJ depois que uma devedora, ao ser condenada a pagar quase dez mil reais à autora de uma ação de cobrança, questionou, através do recurso especial nº 1381603, a validade dos emails que foram juntados no processo pela autora como forma de comprovar a existência da dívida.
Devedora confessa dívida em email trocado com autora da ação
Segundo relatado na ação de cobrança, autora e ré, no ano de 2005, vendiam produtos de nutrição. Em dado momento, a ré acabou contraindo dívidas com a autora e não as pagou, apesar de diversas tentativas de composição por telefone.
Posteriormente, as partes começaram a conversar a respeito da dívida por email quando em uma das mensagens eletrônicas a ré confessou a existência do débito e prometeu pagá-lo em certo prazo o que não ocorreu.
Diante disso, a autora anexou à ação de cobrança os emails trocados com a ré como prova documental da existência da dívida. Em primeira instância, a justiça do Mato Grosso julgou improcedente a ação mas o TJ/MS (Tribunal de Justiça do Mato Grosso) acabou reformando a sentença e proferiu decisão favorável à parte autora.
Insatisfeita, a ré ingressou com recurso no STJ alegando que o email não é prova hábil a fundamentar a propositura de uma ação judicial de cobrança, diante da impossibilidade de certificação sobre o conteúdo das informações indicadas naquele documento eletrônico.
Todavia, para o ministro Luis Felipe Salomão, basta que a prova documental (email) utilizada para embasar uma ação de cobrança ou uma ação monitória demonstre, através de uma escrita clara e de fácil compreensão, a existência de determinada obrigação, de modo a influir no convencimento do juiz que for julgar o caso.
O ministro destacou ainda que, nos dias atuais, há uma forte tendência pelo desuso de documentos físicos, sobretudo por conta das transações comerciais que, em sua grande maioria, passaram a ser realizadas por meio eletrônico, a exemplo do que se verifica com as transações bancárias via serviço de internet banking.
Para Luis Felipe Salomão, o email anexado à ação de cobrança, demonstrou a realização do negócio entre as partes, a existência da dívida, o reconhecimento do débito pela devedora e o valor total apurado.
No fim, o recurso da devedora foi negado por unanimidade de votos pelos demais ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Caso você tenha dúvidas, sugestões ou queira obter maiores informações sobre o conteúdo desta notícia envie um email para coluna@hermesadvogados.com.br