O email pode ser utilizado como prova documental para instruir ação judicial de cobrança de dívida de acordo com entendimento firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1381603.

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Para que o email seja admitido como prova, é necessário que o juiz que for analisar o caso se convença da veracidade das informações indicadas no correio eletrônico e dos demais elementos apresentados pelo autor da ação de cobrança.

O caso em questão chegou até o STJ depois que uma devedora, ao ser  condenada a pagar quase dez mil reais à autora de uma ação de cobrança, questionou, através do recurso especial nº 1381603, a validade dos emails que foram juntados no processo pela autora como forma de comprovar a existência da dívida.

Devedora confessa dívida em email trocado com autora da ação

 Segundo relatado na ação de cobrança, autora e ré, no ano de 2005, vendiam produtos de nutrição. Em dado momento, a ré acabou contraindo dívidas com a autora e não as pagou, apesar de diversas tentativas de composição por telefone.

Posteriormente, as partes começaram a conversar a respeito da dívida por email quando em uma das mensagens eletrônicas a ré confessou a existência do débito e prometeu pagá-lo em certo prazo o que não ocorreu.

Diante disso, a autora anexou à ação de cobrança os emails trocados com a ré como prova documental da existência da dívida. Em primeira instância, a justiça do Mato Grosso julgou improcedente a ação mas o TJ/MS (Tribunal de Justiça do Mato Grosso) acabou reformando a sentença e proferiu decisão favorável à parte autora.

Insatisfeita, a ré ingressou com recurso no STJ alegando que o email não é prova hábil a fundamentar a propositura de uma ação judicial de cobrança, diante da impossibilidade de certificação sobre o conteúdo das informações indicadas naquele documento eletrônico.

Todavia, para o ministro Luis Felipe Salomão, basta que a prova documental (email) utilizada para embasar uma ação de cobrança ou uma ação monitória demonstre, através de uma escrita clara e de fácil compreensão, a existência de determinada obrigação, de modo a influir no convencimento do juiz que for julgar o caso.

O ministro destacou ainda que, nos dias atuais, há uma forte tendência pelo desuso de documentos físicos, sobretudo por conta das transações comerciais que, em sua grande maioria, passaram a ser realizadas por meio eletrônico, a exemplo do que se verifica com as transações bancárias via serviço de internet banking.

Para Luis Felipe Salomão, o email anexado à ação de cobrança, demonstrou a realização do negócio entre as partes, a existência da dívida, o reconhecimento do débito pela devedora e o valor total apurado.

No fim, o recurso da devedora foi negado por unanimidade de votos pelos demais ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

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