O direito à indenização por violação de marca registrada não depende da comprovação da má-fé do ofensor nem dos prejuízos decorrentes do uso indevido da marca, conforme entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
O Superior Tribunal de Justiça apreciou o tema em questão no julgamento de um recurso no qual figuravam como partes a empresa Insufilm do Brasil, conhecida fabricante de películas plásticas para vidros, e uma concessionária de veículos.
Consta no processo que a Insufilm do Brasil ingressou com ação judicial em face de determinada concessionária de veículos para que a mesma interrompesse o uso da marca Insufilm em suas campanhas publicitárias que vinham circulando na mídia desde 2008, bem como fosse condenada a indenizá-la a título de danos morais e materiais por violação de marca registrada.
A Insufilm saiu vencedora em primeira instância, sendo a concessionária condenada a indenizá-la em 0,1% do produto obtido com a venda de cada veículo durante a campanha publicitária.
Em segunda instância, a concessionária sofreu nova derrota. O Tribunal de Justiça de SP aumentou a indenização à título de danos morais em favor da empresa Insufilm para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mas afastou a condenação por danos materiais pelo fato de existirem outros produtos similares no mercado.
Recorrente alega que na violação de marca registrada o dano é presumido
Insatisfeita com a decisão do TJ/SP, a Insufilm entrou com recurso no Superior Tribunal de Justiça sustentando que de acordo com a lei de propriedade industrial (Lei nº 9.279/96) a violação de marca ou de qualquer outro direito de propriedade industrial garante ao ofendido o direito de ser indenizado por danos materiais, independente da comprovação da má-fé de quem tenha violado a marca, vez que, nestes casos, o dano material seria presumido.
A Ministra Nancy Andrigui, relatora do recurso, destacou que a violação da marca Insufilm restou comprovada porque a concessionária de veículos dela se utilizou indevidamente em suas campanhas publicitárias com o único propósito de alavancar suas vendas.
Além disso, a ministra salientou que foi demonstrado no processo que nenhuma das películas de proteção aplicadas nos veículos vendidos pela concessionária pertenciam à marca Insufilm, apesar desta última ter sido amplamente divulgada nas campanhas publicitárias, gerando, assim, grande possibilidade de confundir o consumidor e de provocar a chamada vulgarização da marca.
Para Nancy Andrigui, quando há violação de marca ou de qualquer direito de propriedade industrial o direito à indenização nasce para a parte ofendida independente da presença do dano material considerando a própria dificuldade de comprovação do mesmo na maioria dos casos.
O recurso da empresa Insufilm foi acolhido pelo STJ e a concessionária condenada a indenizá-la a título de danos materiais.
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