O pagamento de precatórios e de RPV deve englobar a cobrança de juros de mora entre a data da elaboração dos cálculos e àquela relativa à requisição de pagamento para ambas as modalidades, de acordo como novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao retomar, nesta quarta-feira (19/04), o julgamento do recurso extraordinário nº 579431, com repercussão geral reconhecida, que teve início em 2015.
A matéria começou a ser discutida no STF em 29 de outubro de 2015 depois que a Universidade Federal de Santa Maria (RS) interpôs recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal na tentativa de reformar decisão (acórdão) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia reconhecido a legitimidade de cobrança de juros de mora nos casos de atraso no pagamento de precatórios e de requisições de pequeno valor – RPV.
Para a universidade, a decisão do TRF-4ª Região teria violado o art. 100, §§1º e 4º da Constituição Federal porque, no seu entendimento, os juros de mora somente poderiam ser aplicados caso os precatórios ou as RPV’S não seja pagos no exercício seguinte àquele apresentado até 1º de julho.
Recorrente alega que atraso no pagamento de precatórios e RPV se deu por dificuldades no caixa
Na ocasião em que o julgamento foi iniciado no STF, o relator do recurso extraordinário, ministro Marco Aurélio, havia proferido voto no sentido de negar provimento ao recurso sob o fundamento de que a responsabilidade pela demora no pagamento de precatórios e de RPV’S é exclusiva do devedor e não do credor, não havendo razão, portanto, para se afastar a cobrança de juros de mora nos casos em que o atraso no pagamento ocorrer.
O relator destacou ainda que a alegação feita pela recorrente de que dificuldades no caixa teriam causado o atraso no pagamento dos precatórios não representa argumento jurídico apto a afastar a incidência dos juros de mora.
Naquela oportunidade, o voto do relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Teori Zavascki e Luiz Fux.
Nesta quarta-feira (19/04/17), o julgamento foi retomado com o voto dos ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia que também acompanharam o voto do relator.
Ao proferir seu voto, o relator propôs tese de repercussão geral para que a cobrança de juros de mora se tornasse cabível tanto para requisições de pequeno valor – RPV como para precatórios.
No fim, o Supremo Tribunal Federal aprovou a tese de repercussão geral nos seguintes termos: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório“.
Fonte: Consultor Jurídico