Em sessão plenária realizada ontem, dia 10/05/17, o Supremo Tribunal Federal – STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil por entender que tal dispositivo legal contraria o entendimento defendido por aquela corte segundo o qual ao direito de herança de cônjuges e companheiros deve ser dispensado o mesmo tipo de tratamento, inclusive nos casos envolvendo pessoas do mesmo sexo.
A citada decisão está relacionada com o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 646721 (trata de sucessão em relação homoafetiva) e 878694 (aborda união de casal heteroafetivo), ambos com repercussão geral reconhecida.
O artigo 1.790 do Código Civil estabelece diferenças de tratamento na participação de cônjuges e companheiros na sucessão de bens. Mas para o Supremo não existe nenhum elemento discriminatório que justifique essa diferença.
Direito de herança regulado pelo Código Civil/2002 é defasado
No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Luis Roberto Barroso, relator do Recurso Extraordinário nº 878694. Para ele, o fato do STF já ter equiparado as relações homoafetivas às “convencionais” implica necessariamente em utilizar os mesmos argumentos para ambos os casos.
O ministro Barroso destacou em seu voto as leis 8.971/94 e 9.278/96, surgidas após a Constituição Federal de 1988, que equiparam os regimentos jurídicos do casamento e da união estável.
Segundo Barroso, o fato do atual Código Civil, que entrou em vigor em 2003, ter sido fruto de debates na década de 70 e 80, quando diversos aspectos da sociedade moderna ainda não haviam ocorrido, demonstra que ele entrou em vigor já defasado sobre diversos temas de direito de família.
A seguir, trecho do voto do ministro Luís Roberto Barroso:
“Quando o Código Civil desequiparou o casamento e as uniões estáveis, promoveu um retrocesso e promoveu uma hierarquização entre as famílias que a Constituição não admite”, completou. O artigo 1.790 do Código Civil pode ser considerado inconstitucional porque viola princípios como a igualdade, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e a vedação ao retrocesso.”
Já no julgamento do Recurso Extraordinário 646721, o ministro Marco Aurélio teve seu voto vencido pelos demais ministros, por se manifestar contrário à equiparação de cônjuges e companheiros para fins sucessórios.
Para Marco Aurélio, o fato da Constituição reconhecer o casamento e a união estável como situações de unidade familiar não significa dizer que a elas pode ser dado tratamento idêntico quando se estiver diante de questões sucessórias, sob pena de violar a vontade dos envolvidos. O voto de Marco Aurélio foi acompanhado pelo min. Ricardo Lewandowski.
Após a continuação do julgamento do Recurso Extraordinário 878694 os ministros do STF aprovaram a tese de repercussão geral abaixo, válida para os 2 processos julgados:
“No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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