Por decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ proferida em ação judicial de violação de propriedade intelectual movida pela Rede Globo e pelo ator Rodrigo José Sant’anna contra a Rede TV, envolvendo a acusação de plágio, a emissora carioca não teve seu direito de ser indenizada reconhecido pelo STJ, ao contrário do humorista que receberá uma indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil reais.

Plágio

A Globo e o humorista entraram com uma ação indenizatória em face da Rede TV acusando-a de violação de propriedade intelectual por ter reproduzido, sem autorização, a personagem Valéria do programa Zorra Total que foi criada pelo ator Rodrigo José Sant’anna.

Em primeira instância, a Justiça do Rio de Janeiro afastou a condenação por danos materiais, por ausência de provas, mas condenou a Rede TV a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 350 mil para cada autor da ação.

Ao recorrer da sentença, a Rede TV sustentou que a Globo não teria direito à indenização por danos morais com base apenas em seu contrato de licenciamento firmado com o criador da personagem plagiada.

Segundo ela, o artigo 27 da Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) estabelece que os direitos morais do autor da obra são inalienáveis, o que garante  apenas ao criador da personagem o direito de ser indenizado, uma vez que a Globo atua no caso como mera licenciada.

Ainda de acordo com a Rede TV, a Globo não comprovou, no processo, os prejuízos morais que alega ter experimentado e que, por isso, a indenização não poderia ser fixada a favor dela com base em mera presunção.

O Tribunal de Justiça do RJ acolheu, parcialmente, o recurso da Rede TV e reduziu a indenização por danos morais para R$ 50 mil para cada autor.

STJ reconhece plágio e mantém decisão de segunda instância

O ministro do STJ Paulo Sanseverino, relator do recurso especial apresentado pela Rede TV, reconheceu que os direitos morais sobre a personagem objeto de plágio pertencem apenas ao ator Rodrigo José Sant’anna e que os mesmos são inalienáveis, por força do artigo 27 da Lei nº 9.610/98.

Ressaltou ainda que embora a Globo tenha recebido do humorista uma autorização (licença) para explorar o personagem em seu programa  televisivo não confere a ela o direito de ser indenizada a título de danos morais.

Para o ministro relator, somente na hipótese da Globo comprovar prejuízos a sua própria imagem em virtude da reprodução de seu conteúdo exclusivo pela Rede TV é que daria a ela o direito de ser indenizada por danos morais, o que no caso noticiado não ocorreu.

No fim, o STJ acolheu, por unanimidade, o recurso especial da Rede TV e, assim, afastou o direito da Globo ser indenizada no caso e manteve a indenização por danos morais apenas para o ator  Rodrigo José Sant’anna no valor de R$ 50 mil reais.

Fonte:  STJ

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