A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no último dia 13/06/17, entendeu que o uso da marca Duracell em campanhas publicitárias da marca Rayovac, por si só, não é passível de configurar, automaticamente, a prática de concorrência desleal nem de gerar prejuízos passíveis de indenização.
marca duracell
O caso em questão teve origem em ação por uso indevido de marca, que foi ajuizada pelas empresas Gilette Company e Procter & Gamble, titulares da marca Duracell, em face da empresa Microlite, fabricante dos produtos da marca Rayovac, com o objetivo de impedir que a marca Duracell continuasse sendo utilizada, sem autorização, nas campanhas publicitárias desenvolvidas pela titular da marca Rayovac.
De acordo com as autoras da ação, a empresa Microlite teria utilizado sem autorização a marca Duracell em suas campanhas de marketing e também praticado concorrência desleal por empregar mensagens comerciais fazendo alusão depreciativa ao coelho que é símbolo da marca de pilhas Duracell.
Justiça do RJ rejeita ação judicial movida pela titular da marca duracell
A ação de uso indevido de marca foi julgada improcedente pela primeira instância da justiça do Rio de Janeiro. Segundo o juiz que proferiu a sentença, o uso da marca Duracell pela empresa Microlite, nas publicidades voltadas para a marca Rayovac, estaria em conformidade com os limites estabelecidos no mercado publicitário. Além disso, o magistrado destacou que a utilização de campanha comparativa entre as marcas não ensejaria, por si só, no reconhecimento da prática de concorrência desleal pela empresa Microlite, na medida que teria ocorrido apenas uma divulgação de informação, sem que houvesse qualquer citação de cunho depreciativo.
O entendimento adotado na sentença foi mantido pelo Tribunal de Justiça do RJ (segunda instância) ao julgar recurso apresentado pelas empresas Gilette Company e Procter & Gamble.
STJ destaca que Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária permite a Publicidade Comparativa
Segundo a ministra do STJ Nancy Andrigui e relatora do recurso especial que foi apresentado naquele Tribunal Superior pelas titulares da marca Duracell, apesar da chamada publicidade comparativa não ter previsão legal na legislação brasileira, o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária estabelece a possibilidade da publicidade comparativa, desde que realizada dentro de limites como, por exemplo, o esclarecimento ao consumidor e a comprovação dos elementos objeto de comparação.
A seguir, trecho do voto da ministra Nancy sobre o caso:
“É possível, portanto, afirmar com segurança que, em relação aos direitos de propriedade industrial, a existência de menção específica à marca registrada por terceiro em anúncio publicitário não pode, isolada das circunstâncias da hipótese concreta, ser considerada ilícita”
Ao analisar se a empresa Microlite teria incorrido em concorrência desleal a ministra Nancy Andrigui salientou que tal prática somente estaria configurada caso o uso da marca Duracell tivesse causado danos à imagem da marca ou confusão no público-consumidor, o que em seu entendimento, não restou comprovado no processo judicial.
No fim, a ministra relatora votou pela rejeição do recurso especial concluindo que “De tudo isso, infere-se que a publicidade comparativa, no particular, não violou os ditames da boa-fé, foi realizada com propósito informativo e em benefício do consumidor. Não foi constatada a prática de atos de concorrência desleal, tampouco de atos que tenham denegrido a marca ou a imagem dos produtos das recorrentes”.
Fonte: STJ