A rede de lanchonetes carioca Bibi Sucos obteve, na última semana, uma decisão judicial favorável para impedir que uma sorveteria permaneça utilizando a marca “Bibi” em seu estabelecimento, em seus produtos e campanhas publicitárias, sob pena do pagamento de multa diária no valor de dois mil reais.
De acordo com a autora da ação, o direito ao uso exclusivo da marca Bibi Sucos pertence a ela, para identificar o comércio de alimentos e bebidas não alcoólicas, incluindo-se, sucos e bebidas à base de açaí, em todo território nacional, considerando que é a titular do registro da marca em tais segmentos perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI desde março/2016.
Além disso, a Bibi Sucos alega que o uso indevido de sua marca pela sorveteria lhe causa grandes prejuízos, assim como representa violação às regras previstas na lei de propriedade industrial.
Juiz de 1ª instância não concede liminar à titular da marca Bibi Sucos
O juiz de primeira instância – 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro – ao analisar a liminar requerida pela Bibi Sucos (tutela de urgência) no sentido de impedir a continuidade do uso não autorizado da marca “Bibi” pela sorveteria, achou por bem indeferi-la sob o argumento de que o pedido de registro da marca Bibi feito pela sorveteria junto ao INPI estaria pendente de julgamento o que, para ele, garantiria à sorveteria o direito de utilizar a citada marca até que houvesse a decisão definitiva do INPI a respeito.
Por discordar, a Bibi Sucos entrou com recurso (Recurso de Agravo de Instrumento) na tentativa de reformar a decisão de 1ª instância.
Por unanimidade, recurso da Bibi Sucos é acolhido e decisão de 1ª instância é reformada
O recurso da Bibi Sucos foi julgado pela 13ª Câmara Cível do Rio de Janeiro. Para os desembargadores que analisaram o caso ficou comprovado que na ação que a Bibi Sucos, em virtude de ser a titular do registro da marca no INPI desde março/2016, é quem possui o direito exclusivo de uso, em todo território nacional, da marca “Bibi” em seus produtos, segundo as regras previstas na lei de propriedade industrial.
O fato do processo de registro da marca “Bibi”, de titularidade da sorveteria, estar pendente de julgamento no INPI foi considerado irrelevante pelos desembargadores da 13ª Câmara Cível como motivo a impedir que a liminar requerida pela Bibi Sucos não fosse concedida, como foi o entendimento do juiz de 1ª instância, sobretudo porque a sorveteria, além de atuar no mesmo ramo de negócio da autora da ação, utilizou a marca Bibi em seus produtos sem autorização e com as mesmas cores e fontes usadas pela rede de lanchonetes carioca, aumentando, assim, o risco de causar confusão e indevida associação no público-consumidor.
No fim, o recurso da Bibi Sucos foi acolhido, por unanimidade de votos, reformando a decisão de 1ª instância, sendo determinado a proibição de uso da marca “Bibi” pela sorveteria sob pena do pagamento de multa diária de dois mil reais para cada infração comprovada.
Fonte: Migalhas