O Superior Tribunal de Justiça – STJ equiparou, no último dia 22/08/17, os institutos da União Estável e do Casamento, para fins de direito de herança, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF que, em Março/17, já havia declarado a inconstitucionalidade do artigo 1.790, inciso III do Código Civil que estabelecia uma diferença entre os regimes.
O caso apreciado pelo STJ envolve uma ação de anulação de adoção que foi movida pelos irmãos e pelo sobrinho de um adotante, falecido, sob o fundamento de que o procedimento não teria preenchido os requisitos de validade e que, por isso, deveria ser anulado.
Para melhor entendimento do nosso leitor vale um esclarecimento. No regime de sucessão do casamento os colaterais (irmãos, sobrinhos e primos) somente têm direito de herança se o falecido não tiver deixado nem filhos, cônjuge ou ascendentes (pai ou mãe). E como o STF, em Março/2017, já havia equiparado os regimes da união estável e do casamento, após declarar inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil, o mesmo entendimento acima mencionado, entã,o passou a ser adotado para a união estável.
De acordo com a notícia aqui comentada, na época do seu falecimento o adotante vivia em união estável com sua companheira que, atualmente, é viúva. Porém, segundo os autores da ação, seria deles a quarta linha sucessória sobre a herança deixada pelo falecido, se não fosse o filho adotado.
Em primeira instância, a sentença julgou improcedente a ação de anulação de adoção sob o fundamento de que os colaterais do falecido (irmãos e sobrinho) não possuem legitimidade ativa para ingressarem com a ação de tal natureza.
Em segunda instância, a sentença foi reformada, o que acabou levando o caso até o Superior Tribunal de Justiça.
Supremo declara inconstitucional artigo que diferencia União Estável e Casamento
Em março de 2017, o STF declarou ser inconstitucional o artigo 1.790 do código civil que estabelecia que os companheiros teriam direito a 1/3 da herança quando concorressem com os parentes do falecido. Com esta decisão, passou a valer para os companheiros a mesma regra aplicada para os cônjuges, ou seja, eles passam a ter direito a metade da herança deixada pelo falecido ficando a outra metade para os filhos. Mas, caso o falecido não tenha deixado filhos nem ascendentes o companheiro viúvo recebe toda a herança.
Apenas se o falecido não tiver deixado filhos, ascendentes e companheiro(a) é que seus parentes colaterais (irmãos, sobrinhos e primos) terão direito à herança.
No resultado do julgamento, seguindo o entendimento sobre a simetria entre união estável e casamento adotada pelo STF, a 4ª Turma do STJ acabou acolhendo o recurso especial para reformar a decisão recorrida e, assim, confirmar o teor da sentença de primeira instância.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça