O Supremo Tribunal Federal definiu, na última quarta-feira (20/09/17), ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, que teve repercussão geral reconhecida, os índices de correção monetária e os juros que deverão ser aplicados nas condenações judiciais impostas contra a Fazenda Pública.
Por maioria de votos, os ministros do Supremo decidiram que Taxa Referencial (TR) não deve ser mais aplicada como índice de correção monetária nas condenações contra a fazenda pública, mesmo se considerado o período anterior ao da expedição do precatório.
No lugar da taxa referencial o STF definiu o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como o índice oficial de correção para estes casos, por entender que ele é o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
Sobre os juros de mora, o Supremo Tribunal Federal resolveu manter o índice de remuneração atrelado à poupança quando o débito vinculado à condenação da Fazenda Pública não for de natureza tributária (uma indenização, por exemplo). E quando se tratar de verbas de natureza tributária o STF decidiu utilizar o mesmo índice (atualmente é a Taxa Selic) que é aplicado pela própria Fazenda Pública para corrigir os débitos dos contribuintes, em respeito ao princípio da isonomia.
Supremo aprova 2 teses sobre os índices de correção monetária e juros em condenações contra o Fisco
Durante o julgamento, o Supremo Tribunal Federal – STF aprovou 2 teses sobre os índices de correção monetária e juros aplicáveis em condenações contra a Fazenda Pública.
A primeira tese aprovada se refere aos juros moratórios e foi sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
Já a segunda tese, relativa à correção monetária, foi aprovada pelos ministros do STF com a seguinte redação:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
Com o fim deste julgamento, estima-se que mais de 90 mil processos que estavam suspensos no Poder Judiciário aguardando a definição do tema retomarão o curso normal.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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