O Supremo Tribunal Federal definiu, na última quarta-feira (20/09/17), ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, que teve repercussão geral reconhecida,  os índices de correção monetária e os juros que deverão ser aplicados nas condenações judiciais impostas contra a Fazenda Pública.

Supremo Tribunal Federal

Por maioria de votos, os ministros do Supremo decidiram que Taxa Referencial  (TR) não deve ser mais aplicada como índice de correção monetária nas condenações contra a fazenda pública, mesmo se considerado o período anterior ao da expedição do precatório.

No lugar da taxa referencial o STF definiu o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como o índice oficial de correção para estes casos, por entender que ele é o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Sobre os juros de mora, o Supremo Tribunal Federal resolveu manter o índice de remuneração atrelado à poupança quando o débito vinculado à condenação da Fazenda Pública não for de natureza tributária (uma indenização, por exemplo). E quando se tratar de verbas de natureza tributária o STF decidiu utilizar o mesmo índice (atualmente é a Taxa Selic) que é aplicado pela própria Fazenda Pública para corrigir os débitos dos contribuintes, em respeito ao princípio da isonomia.

Supremo aprova 2 teses sobre os índices de correção monetária e juros em condenações contra o Fisco

Durante o julgamento, o Supremo Tribunal Federal – STF aprovou 2 teses sobre os índices de correção monetária e juros aplicáveis em condenações contra a Fazenda Pública.

A primeira tese aprovada se refere aos juros moratórios e foi sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux:


“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”


Já a segunda tese, relativa à correção monetária, foi aprovada pelos ministros do STF com a seguinte redação:


“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”


Com o fim deste julgamento, estima-se que mais de 90 mil processos que estavam suspensos no Poder Judiciário aguardando a definição do tema retomarão o curso normal.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Para dúvidas, sugestões ou maiores informações sobre este conteúdo envie um e-mail para coluna@hermesadvogados.com.br

WhatsApp chat