O Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, afastou a responsabilidade do Itaú de ter que indenizar um correntista por conta de transações bancárias que o mesmo alega desconhecer mas que foram realizadas com o seu cartão e sua senha pessoal.

Transações bancárias

O caso apreciado pelo STJ teve início depois que o correntista do Itaú alegou desconhecer uma série de operações bancárias que foram realizadas em sua conta corrente sem a sua autorização.

Em primeira instância, em virtude do Itaú não ter comprovado que as transações foram feitas com o consentimento do correntista, a ação acabou sendo julgada procedente em favor do consumidor, além do Itaú ter sido condenado a indenizá-lo a título de danos morais e materiais, em que pese o fato da perícia realizada no processo ter apontado que as transações bancárias haviam sido feitas com o uso do cartão pessoal e da senha do correntista. O Banco Itaú, então, entrou com recurso especial no STJ.

STJ reconhece culpa exclusiva do correntista nas transações bancárias feitas com seu cartão e senha e afasta responsabilidade objetiva do banco

Para os ministros da 3ª Turma do STJ o caso foi julgado com equívoco pelo Tribunal de Justiça de SP. O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial, destacou que a jurisprudência dominante no STJ é no sentido de afastar a responsabilidade objetiva do banco nos casos em que fica demonstrada a presença da culpa exclusiva da vítima.

Segundo o relator, o fato das transações terem sido realizadas com o uso do cartão pessoal e da senha do próprio correntista demonstra que este último não se cercou dos devidos cuidados para evitar que os incidentes ocorressem. E acrescentou:

“Ainda que invertido o ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caso demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros”

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, o mesmo entendimento deve ser aplicado nos casos em que o banco convalida operações de compra com o cartão de crédito ou de débito do correntista e autoriza a realização de empréstimos sob a plataforma eletrônica, desde que as transações bancárias sejam efetuadas mediante a apresentação física do cartão pessoal do correntista e com o uso de sua senha.

Fonte: STJ

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