No início desta semana, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que o fato de alguém (credor) protestar um título de crédito (cheque, nota promissória, letra de câmbio e duplicata) já prescrito, por si só, não gera dano moral passível de ser indenizado, desde que a dívida ainda possa ser cobrada por outras formas previstas em lei.
Em linhas gerais, título de crédito prescrito é aquele que não pode mais ser cobrado através de uma ação de execução, quando não observado, pelo credor, o prazo legal para tal modalidade de cobrança.
O tema foi apreciado pelo STJ durante o julgamento de dois recursos especiais (REsp 1639470 e REsp 1677772) relativos a 2 processos judiciais distintos que tratavam do mesmo assunto. Um dos processos se referia ao protesto de uma nota promissória 9 (nove) anos após sua data de emissão, enquanto que o outro caso dizia respeito ao protesto de um cheque 4 (quatro) anos após ter sido emitido.
Relatora do STJ destaca a prática de abuso de direito nos casos de protesto de título prescrito após esgotadas as demais formas legais de cobrança
Ambos os processos tiveram como relatora na Terceira Turma do STJ a Ministra Nancy Andrigui. Para ela, nos casos em que ocorre o protesto de título prescrito somente configurará dano moral caso reste comprovado que o credor não poderá mais se valer de nenhuma outra forma legal de cobrança, já que, nestes casos, o protesto perderia seu resultado prático, servindo apenas para constranger o devedor acerca da existência de uma dívida que não pode mais ser cobrada judicialmente, o que, segundo defende a ministra, caracteriza o abuso de direito.
Ao proferir seu voto sobre cada um dos processos, a ministra destacou que no caso da nota promissória,o abuso de direito, pelo credor, se mostrou configurado, já que o protesto da nota se deu 9 (nove) anos após a data de sua emissão, quando, inclusive, não mais seria possível, sequer, o uso das outras formas legais de cobrança (ação de locupletamento e ação monitória). Abaixo, segue trecho do voto da ministra Nancy Andrigui:
“O protesto, nessa hipótese, se mostra inócuo a qualquer de seus efeitos legítimos, servindo apenas para pressionar o devedor ao pagamento de obrigação natural (isto é, sem exigibilidade jurídica), pela ameaça do descrédito que o mercado associa ao nome de quem tem título protestado.”
De acordo com a ministra Nancy Andrigui, aquele que não exerce seu direito de cobrança segundo os parâmetros legais, deve ser responsabilizado civilmente pelos danos que vier a causar a terceiros.
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Por outro lado, ao apreciar o processo que tratava do protesto tardio do cheque, na visão da relatora, o abuso de direito não se mostrou caracterizado, tendo em vista que na época em que o cheque foi protestado poderia, ainda, o credor ter utilizado as outras formas legais para a cobrança da dívida (ação cambial e ação monitória). A este respeito assim se manifestou a ministra:
“Aquele que, efetivamente, insere-se na condição de devedor, estando em atraso no pagamento de dívida regularmente por si assumida, passível de cobrança por meios outros que não a execução, não pode se sentir moralmente ofendido por um ato que, apesar de extemporâneo, apenas testificou sua inadimplência”
Fonte: STJ
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