Reformando uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, ao julgar um recurso interposto por um Condomínio, firmou entendimento no sentido de permitir que qualquer taxa de condomínio, vencida a partir da data de distribuição de uma ação de cobrança, possa ser incluída e cobrada no mesmo processo já instaurado, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, até que reste comprovado o efetivo cumprimento da obrigação principal da ação.
Em primeira instância, ao julgar uma ação de cobrança, o Tribunal de Justiça do RJ havia condenado o devedor a pagar as taxas de condomínio vencidas até a data de distribuição da ação, além daquelas que viessem a vencer até a data do trânsito em julgado da ação (quando não há mais possibilidade de recurso contra uma decisão judicial).
Sentindo-se prejudicado com o posicionamento adotado pela justiça carioca, resolveu o Condomínio e autor da ação, entrar com um recurso no Superior Tribunal de Justiça na tentativa de reverter a situação a seu favor.
Ao entrar com um recurso especial no STJ, o Condomínio sustentou que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do RJ estava equivocada, pois, para ele, as dívidas de condomínio são de natureza continuada e periódica e que, por esta razão, elas poderiam ser incluídas e cobradas na mesma ação de cobrança em andamento.
STJ acolhe tese recursal e defende natureza continuada da taxa de condomínio
Ao analisar o caso, a Terceira Turma do STJ acolheu, por unanimidade de votos, a tese recursal do Condomínio, sob o fundamento de que a inclusão de parcelas vincendas de cotas de condomínio numa mesma ação judicial de cobrança tem como objetivos evitar a distribuição de ações idênticas e conferir uma maior utilidade e economia ao processo.
Para a ministra Nancy Andrigui, que foi a relatora do recurso especial analisado (nº 1548227) “As prestações podem ser incluídas na execução enquanto durar a obrigação, ainda que o vencimento de algumas delas ocorra após o trânsito em julgado da sentença condenatória”.
A relatora ainda ressaltou que o STJ, anteriormente, já havia adotado entendimento de que as parcelas vincendas (periódicas) estão, implicitamente, inclusas no pedido principal da ação de cobrança e que, portanto, podem ser cobradas enquanto perdurar a obrigação, de modo a evitar que outras ações idênticas sejam distribuídas com a mesma finalidade.
Nos dizeres da ministra Nancy “A sentença e o acórdão recorrido dissentiram do entendimento do STJ e desprestigiaram o princípio da economia processual, ao exigirem o ajuizamento de nova ação para a discussão das prestações que fossem vencidas e não pagas após o trânsito em julgado da sentença, mas ainda antes de sua execução”.
No fim, o recurso do Condomínio acabou sendo acolhido pelo STJ, reformando a decisão do TJ/R. Com isso, restou possível, ao Condomínio, efetuar a cobrança das parcelas vencidas e vincendas, até a data da efetiva satisfação da obrigação.
Fonte: Consultor Jurídico
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