O uso não autorizado de desenho industrial registrado no INPI, gera para a empresa proprietária do desenho industrial, o direito de ser indenizada a título de danos morais, em razão dos prejuízos causados à sua imagem, reputação e credibilidade, de acordo com recente decisão proferida pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O caso noticiado chegou até o Tribunal de Justiça do RS depois que uma empresa que fabrica toldos na cidade de Novo Hamburgo foi condenada, com base nos artigos 187 e 188 do Código de Propriedade Industrial brasileiro (Lei nº 9.279/96), a indenizar em 30 mil reais uma empresa produtora de coberturas de vinil, sediada em Porto Alegre, por ter copiado desenho industrial de propriedade da autora da ação.
Tribunal do RS mantém condenação de lucros cessantes diante da violação do desenho industrial registrado pela autora
Além de ter mantido a condenação por danos morais, fixada na sentença de primeira instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também manteve a condenação a título de lucros cessantes que foi imposta à empresa de Novo Hamburgo, além do pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) enquanto não interrompesse o uso não autorizado do desenho industrial da autora.
Desenho industrial em formato de pirâmide foi registrado no INPI
Sustenta a autora da ação ter direito de fabricar e de vender produtos originados de um desenho industrial em formato de pirâmide após ter adquirido o registro do desenho industrial junto ao INPI.
A autora alega também que a ré, sem autorização, começou a fabricar produtos similares aos seus, confundindo, assim, a sua clientela, e a vendê-los por um preço menor, o que lhe causou prejuízos comerciais.
Em defesa, a ré disse que não há semelhança entre os seus produtos e os da autora e que somente através de uma perícia é que a suposta colidência poderia ser esclarecida.
Após sua realização ter sido autorizada em primeira instância, a perícia concluiu que um consumidor leigo teria dificuldade de identificar os benefícios e as diferenças entre os produtos analisados, diante da semelhança entre eles, apesar da existência de pequenos detalhes técnicos e artísticos que os diferenciam.
Ao proferir a sentença, a juíza de primeira instância destacou que detalhes meramente técnicos e artísticos não são suficientes para afastar a aplicação do art. 98 do Código de Propriedade Industrial.
Fonte: Consultor jurídico
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