O direito de preferência previsto no art. 504 do Código Civil não pode ser aplicado quando a venda de uma fração de imóvel em condomínio ocorre entre coproprietários, conforme decidiu, recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal e Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1526125 .
O STJ adotou este entendimento ao dar provimento ao recurso especial que foi apresentado por um coproprietário de um imóvel que buscava validar, perante o judiciário, a venda de uma fração do imóvel que ele próprio efetuou para outro condômino sem antes oferecê-la ao detentor da maior fração do imóvel.
STJ defende que direito de preferência só é aplicado nos casos de venda da fração do imóvel para estranhos ao condomínio
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, destacou em seu voto que o direito de preferência somente será aplicável quando a venda da fração do imóvel ocorrer para terceiros que são estranhos ao condomínio, já que, para ele, o objetivo do art. 504 do código civil é o de reduzir o estado de indivisão do bem, uma vez que o proprietário do número maior de frações tem a possibilidade de evitar que estranhos ingressem no condomínio, como se verifica da leitura de um trecho do voto do relator:
“Sem que se concretize a hipótese matriz, não haverá falar em aplicação do parágrafo único, ou seja, em concorrência entre os demais proprietários”
Segundo o ministro Paulo de Tarso, quando a venda da fração não ocorre para terceiros ou quando não há a dissolução do condomínio, não há que se falar na aplicação do direito de preferência do art. 504 do Código Civil, tendo em vista que “Não há direito potestativo de preferência na hipótese em que um dos condôminos aliena sua fração ideal para outro condômino, já que não se fez ingressar na copropriedade pessoa estranha ao grupo condominial, razão pela qual fora erigida a preempção ou preferência”.
O relator ressaltou ainda, em seu voto, que a decisão recorrida não deveria ter utilizado o art. 1.322 do Código Civil como fundamento para invalidar a venda da fração do imóvel, uma vez que tal dispositivo legal somente deve ser aplicado nos casos em que ocorre a extinção do condomínio.
“A conclusão que há de prevalecer, assim, é: em não havendo extinção do condomínio, é dado ao condômino escolher a qual outro condômino vender a sua fração ideal, sem que isso dê azo ao exercício do direito potestativo de preferência”
Assim, o recurso especial acabou sendo acolhido pela Terceira Turma do STJ, por unanimidade de votos, e, com isso, ficou afastada a possibilidade dos arts. 504 e 1.322 do Código Civil anularem a venda da fração de um imóvel nos casos em que não houver a extinção do condomínio.
Fonte: STJ
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