A execução judicial de dívida de condomínio permite a realização de penhora de imóvel que constitua bem de família, nos casos em que o devedor não indica outros bens para serem penhorados ou não os possui, conforme decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em Maio deste ano, durante o julgamento da Ação Rescisória nº 5931.
O caso em questão teve início em 2007 quando um condomínio resolveu entrar com uma ação judicial em face de um morador, para cobrança de dívida de condomínio em atraso e obteve sentença favorável que, em grau de recurso, foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em 2010, na fase de execução da ação, o condomínio requereu a penhora do único imóvel do devedor, que acabou não sendo concedida pelo juiz, em razão de uma medida judicial (Embargos de Terceiro) que, naquela ocasião, foi utilizada pela ex-esposa e atual companheira do devedor para impedir a penhora do imóvel, sob a alegação de que o mesmo seria impenhorável por se tratar de bem de família. Os embargos de terceiro foram rejeitados em primeira instância mas acolhidos no Superior Tribunal de Justiça.
Responsabilidade solidária pela dívida de condomínio
Alegando que a decisão do STJ que acolheu os embargos de terceiro da ex-esposa do devedor teria violado determinada norma jurídica, resolveu o condomínio ingressar com uma ação rescisória na tentativa de reformar tal decisão a seu favor.
De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino que foi o relator da ação rescisória, a execução de dívida de condomínio torna cabível a penhora de bem de família do devedor, por se tratar de medida amparada por lei.
Em sua defesa, a ex-esposa do devedor sustentou que o seu direito à meação (metade) do imóvel não poderia ser prejudicado caso a penhora viesse a acontecer, pelo fato do débito condominial ter sido contraído apenas pelo seu ex- marido.
Em seu voto, o relator destacou que a ex-esposa do devedor possui responsabilidade solidária com o mesmo para salvar a dívida de condomínio cobrada, uma vez que ela reside no imóvel, em união estável com o devedor, junto com outros membros da família e por isso, se utiliza de todos os serviços disponibilizados pelo condomínio.
No fim, a ação rescisória do condomínio foi julgada procedente, por maioria de votos dos ministros da 2ª Turma do STJ, sendo mantida a penhora sobre o bem de família do devedor.
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