fiança

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1711800 que a fiança que é prestada  sem autorização do cônjuge do fiador, para quitação de débito de contrato de locação não tem validade por força do que está previsto no art. 1.647, inciso III do Código Civil.

As partes envolvidas no processo celebraram um contrato de locação comercial na cidade de Porto Alegre-RS, munido de fiança que garantiria o pagamento dos aluguéis e encargos até o fim do prazo contratual ou, uma vez prorrogado por prazo indeterminado, até a devolução das chaves.

Com o fim do prazo contratual, a locatária permaneceu no imóvel mas se tornou inadimplente acerca do pagamento dos aluguéis e respectivos encargos. Esta situação, motivou as partes a celebrarem um termo de acordo visando a regularização do débito locatício, mediante pagamento de parcelas mensais.

Entretanto, em razão do acordo ter sido descumprido pela locatária os locadores ingressaram com uma ação de execução contra ela e os fiadores para cobrança do valor de 48 mil reais.

 

Validade da fiança depende da anuência do cônjuge do fiador

Em 2ª instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com base no art. 39 da Lei de Locações, afastou a necessidade de autorização do cônjuge do fiador, como condição para conferir validade à fiança prestada no termo de acordo, por entender que o ajuste de novo prazo para regularização da dívida, por si só, não configura novo contrato de locação.

De acordo com o TJRS a Lei do Inquilinato estabelece que o fiador responde pela prorrogação do contrato de locação até a efetiva devolução do imóvel, por meio da entrega das chaves, independentemente de o contrato ter sido, inicialmente, por tempo determinado.

Assim, discordando da decisão do Tribunal do Rio Grande do Sul resolveram os fiadores, então, entrar com o Recurso Especial nº 1711800 perante o Superior Tribunal de Justiça.

O ministro Villas Bôas Cueva foi o relator do recurso especial. Ele destacou, em seu voto, que o instrumento de acordo que foi celebrado pelas partes do processo é considerado um novo contrato, pelo fato de envolver o ajuste de novas obrigações e prazos.

Além disso, o relator ressaltou nos casos de negócios jurídicos realizados por pessoas casadas, para que a transação seja válida (inclusive a fiança) é indispensável a autorização de ambos os cônjuges, salvo nos casos de regime de separação total de bens, com base no que dispõe o artigo 1.647, inciso III do Código Civil.

Nos dizeres do Ministro Cueva “Não há como prevalecer a tese do tribunal de origem, haja vista que o instrumento transacional cria novas obrigações, fixa novo prazo e forma de pagamento, necessitando da anuência dos contraentes originários e dos eventuais garantidores. Portanto, a transação é um novo contrato” .

O Ministro Villas Bôas Cueva salientou ainda que a Súmula 332 do próprio STJ estabelece que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges torna inválida a garantia.  Para ele “Seja qual for a natureza jurídica do instrumento celebrado, é imprescindível a participação dos consortes, motivo pelo qual a ausência de um deles provoca a ineficácia da garantia prestada”.

No fim, a Terceira Turma do STJ, por unanimidade de votos, acolheu o recurso especial nº 1711800, anulando a fiança prestada no termo de acordo e extinguiu a execução contra os fiadores.

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