penhora de previdência privada

A penhora de previdência privada poderá ser requerida pela Fazenda Nacional  nas execuções fiscais movidas contra os contribuintes, com base na nova redação dos artigos 20 e 21 da Portaria nº 396/2016 da Procuradoria da Fazenda Nacional que foram alterados pela Portaria nº 376/2018 da PGFN que entrou em vigor no  último dia 21 de junho de 2018.

A nova Portaria nº 376/2018 incluiu o parágrafo 4º no artigo 20 da portaria nº 396/2016 para determinar que, a partir de agora, a suspensão das execuções fiscais cujo débito cobrado pela Fazenda Nacional seja de até 1 milhão de reais, que está prevista no caput do mesmo artigo 20, somente poderá ocorrer uma vez esgotadas todas as formas previstas em lei para apuração sobre a existência de patrimônio do devedor que seja suficiente para garantir o valor cobrado na execução fiscal.

Art. 20. Serão suspensas, nos termos do art. 40, caput, da Lei n° 6.830, de
1980, as execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a um milhão de reais,desde que não conste nos autos garantia útil à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado.

§ 4º Nas execuções fiscais instruídas com o ANEXO 4, o pedido de suspensão de que trata o caput fica condicionado ao esgotamento das providências e diligências complementares relativas aos indicadores de existência de bens, direitos ou atividade econômica do devedor principal ou corresponsável. (incluído pela Portaria nº 376/2018)

 

Penhora de Previdência Privada passa ser prevista no artigo 21, inciso I da Portaria nº 396/2016 

Além da alteração do artigo 20, a nova Portaria da PGFN nº 376/2018 excluiu o parágrafo único do artigo 21 da Portaria nº 396/2016 e, em seu lugar, incluiu os parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:

§ 1º. O disposto no caput não se aplica às execuções fiscais instruídas com o ANEXO 4, de forma que, aperfeiçoada a citação válida, ainda que por edital, do devedor principal ou corresponsável, deverá o Procurador da Fazenda Nacional requerer, até o limite da dívida exequenda:

I – a penhora de saldos em conta corrente, aplicações financeiras de renda fixa e variável, aplicações em moeda estrangeira, planos de previdência privada, consórcios e demais ativos financeiros, a ser realizada via sistema BACENJUD;

II – a penhora dos bens imóveis, móveis ou direitos indicados no ANEXO 4, bem como o bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, acaso frustrado o bloqueio de que trata o inciso anterior.

§ 2º. O disposto no inciso I do parágrafo anterior se aplica aos casos de redirecionamento da execução fiscal a devedor não constante na Certidão da Dívida Ativa.

O inciso I do novo parágrafo 1º do artigo 21 da Portaria nº 396/2016 passou a prever a possibilidade da Fazenda Nacional requerer a penhora das contas bancárias, aplicações de investimento, consórcios e de outros ativos financeiros, assim como a  penhora dos planos de previdência privada do devedor nas execuções fiscais, estabelecendo, ainda, que todas essas modalidades de garantia deverão ser realizadas através do sistema do BACENJUD.

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