luciano huck

Por decisão do Superior Tribunal de Justiça, uma construtora foi condenada a indenizar o apresentador Luciano Huck no valor de 100 mil reais, por ter utilizado, sem autorização, a imagem do apresentador numa campanha de publicidade de um empreendimento imobiliário.

Na ação, Luciano Huck alega que uma determinada construtora teria utilizado, sem autorização, trecho de uma matéria da revista Veja em que o apresentador aparece como comprador de um imóvel no empreendimento intitulado de “Brazilian Art”.

Por este motivo, o apresentador da rede globo resolveu processar a construtora e uma corretora de imóveis, alegando uso indevido de sua imagem, e pedir uma indenização em valor equivalente ao seu cachê para participar da campanha publicitária.

 

Luciano Huck perde em 1ª instância mas vence no Tribunal de Justiça de SP   

Em primeira instância, a ação movida por Luciano Huck foi rejeitada. Para o juiz que proferiu a sentença, o simples fato da construtora ter anexado à campanha publicitária um trecho parcial de uma matéria publicada pela revista Veja, por si só, não foi capaz de ofender a imagem do apresentador do programa de televisão Caldeirão do Huck.

Ao julgar o recurso de apelação do apresentador o Tribunal de Justiça de SP reformou a sentença de 1ª instância e condenou a construtora e uma corretora a indenizarem Luciano Huck no valor de 100 mil reais.

 

STJ acolhe recurso da corretora mas mantém indenização

O ministro da 3ª Turma do STJ – Paulo de Tarso Sanseverino – foi o relator do recurso que foi apresentado pela construtora e pela corretora contra a decisão do Tribunal de Justiça de SP.

Em seu voto, ele destacou que a veiculação de nome para fins comerciais depende de prévia autorização do titular. Além disso, salientou que a corretora apenas vendeu os imóveis divulgados na campanha de publicidade e que, por isso, não deve ser responsabilizada, solidariamente, com a construtora pelos danos causados à imagem do apresentador Luciano Huck.

Ele ressaltou ainda que nos casos de uso não autorizado de nome/imagem de alguém, sobretudo para fins comerciais, faz nascer, automaticamente, sobre o ofensor, a obrigação de indenizar os danos causados à parte ofendida.

Por unanimidade de votos, o STJ acolheu apenas o recurso da corretora de imóveis, isentando-a de qualquer responsabilidade, e manteve sobre a construtora o dever de indenizar Luciano Huck no valor de 100 mil reais.

Fonte: Migalhas

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