De acordo com recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o ajuizamento de ação indenizatória contra tabelião deve ser feito no prazo prescricional de 3 anos, por força do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V do Código Civil de 2002.
O caso analisado pelo STJ teve origem numa ação indenizatória por danos morais e materiais que foi movida contra um tabelião, por uma pessoa que alega não ter conseguido realizar a transferência e o registro de um imóvel para seu nome por culpa do notário que teria, irregularmente, promovido a revogação de uma procuração.
Em primeira instância, os pedidos do autor foram julgados improcedentes. Para o juiz que proferiu a sentença, a ação indenizatória foi ajuizada após o prazo prescricional de 3 anos previsto no artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil.
Ao recorrer, o autor alegou que a sentença deveria ser reformada porque, na visão dele, o prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória contra tabelião seria de 10 anos por se tratar de responsabilidade pessoal e objetiva do tabelião de cartório de notas. Entretanto, em 2ª instância, a sentença acabou sendo mantida.
Prazo prescricional da ação indenizatória contra tabelião está amparada pela Lei nº 13.286/16
O recurso especial que foi apresentado no Superior Tribunal de Justiça pelo autor da ação teve o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva como relator.
O ministro destacou, em seu voto, que a Lei nº 8.935/94 tratava, em seus artigos 22 a 24, sobre a responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro. Porém, mesmo após ter sido alterada pela Lei nº 13.137/15, àquela legislação permaneceu omissa quanto à fixação do prazo prescricional para a propositura de ações indenizatórias em face dos tabeliães de cartório. Por esta razão, o ministro defendeu que, nestes casos, deve ser aplicado o que está previsto no artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil.
“Diante dessa omissão do referido diploma legal, cabe analisar inicialmente a aplicação do inciso V do § 3º do art. 206 do CC/2002, segundo o qual prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil, pois o prazo geral de 10 (dez) anos é de caráter subsidiário, aplicando-se somente em caso de inexistência de regra específica.”
Segundo ainda destacou o relator, a ação indenizatória movida contra o tabelião foi fundamentada com dispositivos legais relativos à responsabilidade civil, uma vez que na própria petição inicial o autor da ação indicou os artigos 186, 187, 927 e 932 do Código Civil de 2002.
“Assim, na vigência do Código Civil de 2002, a demanda de reparação de danos contra atos de notários e oficiais de registro prescreve em 3 (três) anos (art. 206, § 3º, V, do CC/2002), cuja circunstância afasta a alegada incidência da prescrição geral decenal (art. 205 do CC/2002).”
Ao finalizar seu voto, o relator salientou que nenhuma dúvida passou a existir mais sobre o prazo prescricional de 3 anos que as pessoas têm para a propositura de ação indenizatória em face de notários e oficiais de registro quando o referido prazo passou a ser previsto no parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 8.935/94 que foi introduzido pela Lei nº 13.286/16.
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
O recurso especial do autor da ação foi negado, por maioria de votos, dos ministros da 3ª Turma do STJ que entenderam que a ação indenizatória foi ajuizada após o prazo prescricional de 3 anos previsto no artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil e no artigo 22, parágrafo único da Lei nº 8.935/94.
Fonte: Migalhas