tratamento de inseminação artificial

O Superior Tribunal de Justiça voltou a reafirmar seu entendimento de que os planos de saúde não são obrigados a arcar com tratamento de inseminação artificial realizado através da técnica de fertilização in vitro, com base no que está previsto no artigo 10, inciso III da chamada Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98).

A Terceira Turma do STJ já havia se manifestado no mesmo sentido, em Novembro de 2017 quando julgou o Recurso Especial nº 1.590.221 e, em Dezembro do ano passado, ao julgar o Recurso Especial nº 1.692.179.

Neste caso mais recente, um casal ingressou com uma ação contra a Unimed de Barretos Cooperativa de Trabalho Médico em São Paulo, com o objetivo de que a operadora de plano de saúde fosse condenada a arcar com todos os custos do tratamento de inseminação artificial que o casal planejou se submeter.

Após o Tribunal de Justiça de SP ter se manifestado favoravelmente aos autores da ação, por entender que os tratamentos relacionados ao planejamento familiar devem ser pagos pelos planos de saúde o caso acabou indo para o STJ para julgamento de um recurso da Unimed de Barretos.

STJ defende que tratamento de inseminação artificial está excluído da Leis dos Planos de Saúde

A ministra Nancy Andrigui, que compõe a 3ª Turma do STJ e que foi a relatora do recurso especial da Unimed de Barretos, destacou, em seu voto, que a ausência de responsabilidade dos planos de saúde acerca do pagamento de tratamento de inseminação artificial está previsto no artigo 10, inciso III da Lei nº 9.656/98.

Para ela, o tratamento de inseminação artificial que é realizado pela técnica da fertilização in vitro é entendido como um procedimento artificial que está excluído do plano-referência em assistência de saúde, por força do que estabelece o artigo 10, inciso III da Lei dos Planos de Saúde.

De acordo com a ministra Nancy Andrigui “é preciso ter claro que a técnica de fertilização in vitro consiste num procedimento artificial expressamente excluído do plano-referência em assistência à saúde, nos exatos termos do artigo 10, inciso III, da Lei dos Planos de Saúde”.

A ministra Nancy Andrigui ressaltou também que na época em que o casal (autores da ação) realizaram o tratamento de inseminação artificial já estava em vigor a Resolução Normativa 338/2013 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que afasta a responsabilidade dos planos de saúde sobre o custeio daquele tipo de tratamento.

Entretanto, a relatora lembrou que demais métodos e técnicas de concepção e contracepção, como o  acompanhamento de ginecologistas, obstetras e urologistas, a realização de exames clínicos e laboratoriais, atendimentos de urgência e de emergência e outros, permanecem sendo repassados aos planos de saúde, uma vez que a exclusão da inseminação artificial do rol do plano-referência em assistência em saúde “apenas representa uma exceção à regra geral de atendimento obrigatório em casos que envolvem o planejamento familiar, na modalidade concepção”.

Assim, o recurso da Unimed de Barretos acabou sendo acolhido pela 3ª Turma do STJ, com unanimidade de votos, o que levou a empresa a ficar isenta de arcar com as despesas do tratamento de inseminação artificial feito pelos autores da ação.

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