dívida de crédito consignado

A dívida de crédito consignado, em caso de falecimento da pessoa que o contraiu mediante desconto em folha de pagamento, deverá ser assumida pelo espólio ou pelos herdeiros do antigo devedor, não apenas porque a antiga Lei nº 1.046/50 que previa a extinção daqueles débitos, nos casos de morte, não está mais em vigor, mas, sobretudo, porque a atual legislação que trata do tema nada fala a este  respeito. Este é o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Desta forma, a responsabilidade sobre o débito do empréstimo consignado será repassada para o espólio do antigo devedor, até que a partilha de bens do falecido seja realizada, sendo que, a partir daí, cada herdeiro responderá pelo pagamento da dívida, respeitados os limites de transmissão da herança.

O STJ se posicionou sobre o tema durante o julgamento de um recurso especial que buscava extinguir uma dívida de crédito consignado por conta do falecimento do consignante e recalcular o contrato de empréstimo para reembolso dos valores eventualmente pagos a maior.

Recorrente alega que extinção de dívida de crédito consignado por falecimento permanece válida com Lei nº 10.820/03 

O recorrente alegou no STJ que mesmo após a entrada em vigor da lei nº 10.820/03 que regulamentou o desconto de parcelas de empréstimo em folha de pagamento a extinção de dívida de crédito consignado em virtude do falecimento do consignante continua sendo possível, já que, segundo ele, a atual norma não teria revogado a antiga lei nº 1.046/50 nem abordado todos os temas que, nesta última, estavam previstos.

Nancy Andrigui, relatora do recurso especial, destacou que as provas anexadas ao processo não comprovam se a antiga devedora, na época em que contraiu o empréstimo, era servidora pública estatutária ou empregada pelo regime seletista.

A relatora ressaltou que o artigo 16 da antiga Lei nº 1.046/50 previa a possibilidade de extinção das dívidas de crédito consignado em caso de falecimento do devedor. Além disso, salientou que a Lei nº 10.820/03, que regulamenta os descontos em folha de pagamento dos empregados sob o regime da CLT, é omissa quanto à possibilidade de extinção do débito nos casos de morte do consignante.

STJ defende que regras da consignação em pagamento foram extintas após a revogação da Lei nº 1.046/50 

Para servidores públicos estatutários, a ministra esclareceu que o STJ  já firmou entendimento de que após a Lei nº 8.112/90 ter entrado em vigor deixaram de ter validade as regras para empréstimos consignados que eram previstas  na Lei nº 1.046/50.

Para os ministros da 3ª Turma do STJ, ainda que no processo não tenha sido comprovada a condição da antiga devedora (se empregada seletista ou servidora estatutária) a conclusão é de que o artigo 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de morte do consignante, não está mais em vigor.

No fim do julgamento, o Recurso Especial nº 1.498.200 foi negado por unanimidade de votos.

 Fonte: STJ

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