parcelamento tributário

A participação em campanha de parcelamento tributário, por si só, não impede o contribuinte de ajuizar ação renovatória de aluguel para discutir as novas bases da sua locação comercial, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, nesta semana, durante o julgamento de um recurso especial que foi apresentado contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ao proferir a decisão recorrida, o Tribunal de Justiça de SP entendeu que o parcelamento de dívida fiscal não permite ao locatário ajuizar ação renovatória de aluguel, já que, através dele, ocorre apenas a chamada suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que, entretanto, contraria o artigo 71, inciso III da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) que exige como requisito de validade das ações renovatórias a comprovação de quitação dos impostos e taxas que incidem sobre o imóvel objeto da locação.

Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:

(…)

III – prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;

STJ defende que regularidade de parcelamento tributário torna cabível a propositura de ação renovatória

O ministro da 3ª Turma do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, destacou em seu voto que o principal objetivo da ação renovatória de aluguel é a preservação do fundo de comércio e que, por esta razão, constitui direito do locatário fazer uso da ação renovatória para discutir as bases do novo período locatício, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 51 e seguintes da Lei de Locações.

O relator argumentou que o artigo 71, inciso III da Lei de Locações pode ser interpretado de forma a permitir que a adesão à programa de parcelamento tributário não impeça o ajuizamento de ação renovatória de aluguel, desde que a regularidade do parcelamento seja comprovada, previamente, pelo contribuinte (locatário).

De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o simples fato do locatário aderir à campanha de parcelamento de dívida tributária não pode ser entendido como violação às cláusulas do contrato locatício e tampouco representa qualquer tipo de prejuízo para o locador, devendo, nestes casos, ser priorizada, acima de tudo, a tutela do fundo de comércio.

Com este entendimento, o STJ, por unanimidade de votos, acolheu o Recurso Especial nº 1698814 e determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de SP para rediscussão sobre o valor do aluguel que foi ofertado para o novo período da locação.

Fonte: Migalhas

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