O Supremo Tribunal Federal  – STF decidiu, por maioria, que a penhora de bem de família de fiador em contratos de locação comercial não é cabível, pois configura valorização da livre iniciativa em detrimento ao direito fundamental à  moradia, que está previsto em nossa Constituição Federal.

penhora de bem de família de fiador

A decisão foi tomada pela 1ª Turma do STF em Junho deste ano, por maioria de votos, durante o julgamento de um recurso que visava anular a arrematação de uma casa localizada em São Paulo, em leilão realizado no ano de 2002.

A 1ª Turma do Supremo iniciou o julgamento do caso em 2014. Naquela ocasião, o ministro Dias Toffoli entendeu que a penhora do bem de família do fiador poderia ser realizada nas locações residenciais e comerciais. Porém, após o ministro Luis Roberto Barroso ter pedido vista do processo, o julgamento acabou sendo suspenso.

O recorrente (fiador) alegou que a penhora do seu imóvel não poderia ter ocorrido já que é o único bem da sua família, sendo, portanto, impenhorável, bem como porque tal medida acaba violando o seu direito à moradia.

Barroso entende que penhora de bem de família de fiador pode ser feita para saldar dívida em locação não residencial

O julgamento foi retomado em 12 de Junho de 2018 com o voto do ministro Barroso que acompanhou o voto do relator (ministro Dias Toffoli) por entender que o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu, diversas vezes, pelo cabimento da penhora do bem de família do fiador para quitação de dívidas em locações comerciais.

Barroso defendeu seu voto dizendo que assim como acontece com o direito fundamental à moradia, o direito à livre iniciativa, que representa o objetivo do locatário nas locações comerciais, também está previsto na Constituição Federal, o que, na visão do ministro, acaba autorizando que o bem de família do fiador do contrato  de locação não residencial seja penhorado para a quitação de débitos.

Entretanto, a maioria dos votos da 1ª Turma do STF acabou sendo contrária ao entendimento dos ministros Dias Toffoli e Luis Roberto Barroso. Assim, ao votarem pelo acolhimento do Recurso Extraordinário nº 605709, os ministros Marco Aurélio Mello, Rosa Weber e Luiz Fux e o Ministério Público Federal, através de parecer, se manifestaram contrários à penhora de bem de família de fiador nos casos de contrato de locação não residencial, sobretudo porque a medida viola o direito de moradia do fiador ou porque não encontra amparo na legislação que trata do assunto.

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