Em recente julgamento de um recurso de apelação da Fazenda Nacional no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), foi firmado o entendimento de que os sócios de uma companhia podem ser responsabilizados pessoalmente pelas dívidas tributária da sociedade, nos casos em que se mostra configurada a dissolução irregular da empresa.
Na primeira instância, a ação judicial foi julgada desfavoravelmente à Fazenda Nacional. Para o juiz que proferiu a sentença no caso, a responsabilidade pessoal dos sócios pelas dívidas fiscais da empresa somente pode ocorrer nos casos de infração à lei ou contrato social (ou estatuto) da companhia ou de dissolução irregular da empresa e desde que comprovada a má-fé dos sócios na prática de fraudes ou de condutas que caracterizem excesso de poder.
União sustenta que dissolução irregular da empresa foi comprovada em diligência realizada por oficial de justiça
Ao recorrer da sentença de primeira instância, a Fazenda Nacional argumentou, em seu recurso dirigido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que a dissolução irregular da empresa havia sido comprovada em diligência realizada por oficial de justiça no endereço em que a companhia (contribuinte) funcionava.
Conforme sustentou a Fazenda em seu recurso de apelação, somente o fato da dissolução irregular da empresa ter sido comprovada na ação já seria motivo suficiente para responsabilizar os antigos sócios da companhia pelas dívidas tributárias deixadas pela sociedade. Esta tese acabou sendo aceita pelo juiz federal Carlos Augusto Tôrres Nobre que foi o relator do recurso.
Para o magistrado, a tese apresentada pela Fazenda Nacional tem respaldo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Segundo o relator, o STJ já decidiu que a dissolução irregular da empresa, por si só, basta para que os antigos sócios da companhia sejam responsabilizados pessoalmente pelas dívidas tributárias deixadas pela sociedade.
Com este raciocínio, o relator acolheu o recurso de apelação da Fazenda Nacional e determinou que a execução fiscal fosse redirecionada para os antigos sócios da empresa, com base no que está previsto no artigo 135 do Código Tributário Nacional.
Fonte: Consultor Jurídico