A emissão de certidões de feitos judiciais, que antes era exigida pelos cartórios do Estado do Rio de Janeiro para a lavratura de escrituras públicas, deixou de ser obrigatória, por força do Provimento nº 20/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, que entrou em vigor no último dia 09 de julho.
Até pouco tempo atrás, para a lavratura das escrituras públicas de imóveis, os cartórios exigiam dos vendedores a apresentação das certidões de feitos judiciais, para apuração sobre a eventual existência de processos em nome deles, o que, de certa forma, aumentava a segurança jurídica da transação imobiliária e dava aos compradores uma tranquilidade maior no processo de aquisição do imóvel.
Porém, desde que o Provimento da CGJ nº 20/2018 entrou em vigor esta segurança jurídica ficou ameaçada, já que esta norma, além de ter promovido outras alterações na Consolidação Normativa da Parte Extrajudicial, acabou acrescentando o parágrafo 5º ao artigo 242 da consolidação normativa que passou a estabelecer que a apresentação das certidões judiciais para a lavratura de escrituras de imóveis ou de promessas de compra e venda não mais será exigida dos vendedores.
Diz o parágrafo 5º do artigo 242 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do RJ:
§ 5º. Caberá ao Notário orientar as partes quanto à faculdade de apresentação das certidões de feitos ajuizados, devendo constar do respectivo ato que a ausência das referidas certidões se deu por vontade das partes.
Corregedoria diz que dispensa da emissão de certidões de feitos judiciais está prevista na Lei Federal nº 13.097/2015
De acordo com o corregedor geral de justiça do Rio de Janeiro, desembargador Cláudio de Mello Tavares, a dispensa da apresentação da certidão de feitos judiciais para a lavratura de escrituras públicas de imóveis, antes mesmo do Provimento da CGJ nº 20/2018, já era prevista pela Lei Federal nº 13.097/2015.
Por esta razão, o corregedor geral defendeu, em seu parecer, que é de extrema importância que as pessoas realizem pesquisas aprofundadas sobre a situação do imóvel que pretende adquirir como também sobre o próprio vendedor, principalmente, sobretudo, para evitar que, no futuro, venha a descobrir a existência de ações judiciais contra o vendedor, colocando em risco a própria aquisição do imóvel.
A Corregedoria Geral de Justiça do RJ manifestou-se, em seu parecer, a respeito dessa mudança, da seguinte forma: “a mudança trazida pela Lei nº 13.097, de 2015, deve ser vista com a ponderação adequada, a fim de prevenir e evitar futuros vícios e lides sobre a questão, pois nada impede que as ações distribuídas antes de sua eficácia estejam ainda em curso, sem que as suas informações tenham sido concentradas na matrícula dos imóveis cuja titularidade pertença o devedor. Assim, a simples verificação da matrícula do imóvel, como quer a inovação legislativa, não dá plena segurança jurídica ao adquirente, sendo recomendável que o comprador mantenha algumas cautelas”.
A partir de agora, aqueles que pretendem adquirir um imóvel no Rio de Janeiro, terão à sua disposição, como certidões obrigatórias, para verificar a solidez da transação imobiliária, apenas a certidão de ônus reais, para apurar se o imóvel pertence a quem está vendendo e se existe alguma restrição a ele, assim como as certidões negativas de débitos fiscais e as certidões de interdição e tutela do vendedor, a fim de verificar se o vendedor possui capacidade jurídica para participar da transação imobiliária.
Vale destacar que o Provimento da CGJ nº 20/2018 apenas retirou a obrigatoriedade dos cartórios exigirem a certidão de feitos judiciais, mas não das pessoas apresentarem-na, por conta própria, se assim desejarem.
Fonte: Valor Econômico
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