recuperação judicial de empresa

STJ decide que pedido de recuperação judicial de empresa não pode impedir que a companhia em recuperação participe de licitação, desde que a mesma comprove ter viabilidade econômica na fase de habilitação do processo licitatório.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça foi tomada no julgamento do recurso (ARE Nº 309.867) de uma empresa do ramo de construção civil que havia sido impedida de participar de uma licitação por estar em processo de recuperação judicial.

Lei de recuperação judicial de empresa visa auxiliar devedor a superar crise econômica

O recurso apresentado pela empresa de construção civil teve o ministro Gurgel de Faria como relator no Superior Tribunal de Justiça.

Para ele, o fato da lei de recuperação judicial (Lei nº 11.101/05) não prever, em seus artigos, o afastamento de empresas em recuperação judicial da participação em licitações, por si só, já é motivo suficiente para que as companhias em tal situação não sejam impedidas de participar de licitações, enquanto não têm condições de apresentar a certidão negativa de recuperação judicial, por estarem submetidas, temporariamente, ao regime de recuperação da Lei nº 11.101/05.

Em seu voto, o relator destacou que o principal objetivo da lei de recuperação judicial é auxiliar as empresas em crise financeira a se recuperarem de forma a garantir que não apenas a fonte produtiva, mas também  o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores sejam preservados, estimulando, assim, a própria economia nacional.

“A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis 8.666/93 e 11.101/05 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores.”

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