Em julgamento realizado no dia 01/08/18, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que o usucapião de imóvel objeto de herança somente pode ser reconhecido em favor de um dos herdeiros desde que comprovada que a posse do imóvel é exercida com exclusividade, pelo prazo previsto em lei, sem questionamento dos demais herdeiros, e com a intenção da parte interessada em se tornar dona do imóvel ocupado.
A decisão foi tomada pela 11ª Câmara Cível do Rio de Janeiro após ter sido rejeitado um recurso apresentado por um morador do Bairro de Copacabana que pretendia adquirir, através de usucapião, um imóvel que foi herdado por ele e por outras pessoas.
A ação judicial foi proposta por 2 irmãos em face de um tio. Segundo os autores, seus pais, já falecidos, eram herdeiros de 50% de um apartamento em Copacabana (os falecidos eram casados sob o regime da comunhão universal de bens) junto com o réu (tio deles) que herdou, sozinho, os outros 50% do imóvel que pertenciam à sua mãe, também falecida.
Afirmam os autores que após o falecimento dos seus pais, a herança do apartamento passou a ser dividida entre eles (25% para cada) e o réu (50%), bem como que este último sempre morou no imóvel por conta de mera tolerância por parte deles.
Por esta razão, os autores buscavam a condenação do réu ao pagamento de 50% do valor de um aluguel e a avaliação do imóvel para posterior venda e rateio do valor obtido entre os herdeiros.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente em favor dos autores. Apesar disso, ambas as partes entraram com recurso.
Tribunal diz que é de caráter excepcional o reconhecimento de usucapião de imóvel objeto de herança
Pretendiam os autores, em grau de recurso, apenas reformar parte da decisão de 1ª instância que os condenou a pagar a taxa de condomínio do imóvel ocupado pelo réu, pelo fato de nunca terem exercido a posse direta do apartamento.
Por outro lado, em seu recurso, o réu sustentou ter adquirido o imóvel, por usucapião, após ter morado no local por mais de 20 anos, sem qualquer objeção dos autores da ação e que a ele não foi dado o direito de preferência para adquirir o apartamento.
Entretanto, para o desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques, da 11ª Câmara Cível e relator do recurso, a tese de usucapião apresentada pelo réu não foi comprovada no processo, porque as provas juntadas na ação demonstraram que o réu morava no apartamento com a tolerância dos autores o que, na visão do relator, não pode ser confundido com o requisito da posse mansa e pacífica do imóvel, como determina o artigo 1.238 do Código Civil, para fins de aquisição do imóvel por usucapião.
A seguir, trecho do voto do desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques em que o assunto é tratado:
“Em se tratando de usucapião de coisa comum, a utilização exclusiva da coisa por um dos proprietários costuma ocorrer por força de circunstâncias peculiares que envolvem as partes, como na hipótese em apreço, na qual o réu já era ocupante do imóvel na companhia de outras pessoas, todos envolvidos por relação de parentesco com os autores da ação, de forma que, a menos que o possuidor demonstre, com robustez, a existência de animus domini sobre a parte comum da coisa usucapienda, do que não cuidou o réu no caso em apreço, deve-se concluir pela ausência deste requisito, presumindo-se o exercício da posse mediante consentimento dos co-proprietários, por simples tolerância, que não pode representar posse exclusiva sem resistência.”
Além disso, o relator destacou que o fato do réu ter apresentado, no processo, uma proposta de pagamento de aluguel aos autores da ação, comprova que o réu nunca exerceu a posse exclusiva do imóvel, como se dono fosse, exatamente por saber que o mesmo também pertence aos seus sobrinhos.
No fim do julgamento, o recurso dos autores foi acolhido e, com isso, foi afastada a condenação deles ao pagamento da taxa de condomínio. O recurso do réu foi rejeitado, assim, foi mantida sobre ele a condenação fixada em primeira instância.
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Fonte: Tribunal de Justiça do RJ