É cabível a cobrança de aluguel nos casos de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, proporcionalmente ao tempo de ocupação do imóvel, independente de quem tenha dado causa à rescisão do negócio, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa do consumidor.
Este entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, nesta semana, ao negar um recurso de 2 mulheres que pretendiam reformar uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia condenado-as a pagar um valor de aluguel proporcional ao tempo em que permaneceram num imóvel cuja alienação foi rescindida.
Terreno da marinha motivou rescisão de promessa de compra e venda
As autoras da ação firmaram um contrato de compra e venda de um imóvel, mas após terem descoberto que o terreno pertence à Marinha e de não conseguirem regularizar a situação resolveram entrar com uma ação judicial buscando a rescisão da promessa de compra e venda do imóvel, além da devolução dos valores pagos e a condenação dos vendedores a título de danos morais e materiais.
Apesar dos pedidos da ação terem sido acolhidos parcialmente em favor das autoras, a justiça do Rio de Janeiro determinou que do valor da condenação que seria pago à elas deveria ser abatido valor de aluguel correspondente ao tempo em que elas permaneceram no imóvel até a desocupação.
Insatisfeita com o posicionamento da Justiça do RJ as autoras entraram com recurso no STJ.
Relator destaca acerto da decisão do Tribunal de Justiça do RJ
Para o ministro Villas Bôas Cuevas, da Terceira Turma do STJ, que foi o relator do recurso, a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro foi acertada e não merece ser reformada, já que adotou o mesmo entendimento que é defendido pelo STJ a respeito do assunto.
Assim se manifestou o ministro em seu voto:
“O pagamento de aluguéis não envolve discussão acerca da licitude ou ilicitude da conduta do ocupante. O ressarcimento é devido por força da determinação legal segundo a qual a ninguém é dado enriquecer sem causa à custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem contraprestação”.
Segundo ele, apesar da rescisão da promessa de compra e venda, ainda que motivada pelo vendedor, implique na devolução, para o comprador, dos valores pagos pela propriedade e pelas benfeitorias, nasce também para o comprador o dever de remunerar o proprietário pelo tempo em que permaneceu no imóvel, a fim de se evitar que ocorra o chamado enriquecimento sem causa.
O recurso foi negado pelo STJ por unanimidade de votos.
Fonte: STJ
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