A mera utilização de paródias em campanhas publicitárias, mesmo que revestida de fins lucrativos, não é capaz de violar os direitos autorais da obra originária parodiada, de acordo com o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que foi adotado, nesta semana, ao negar um recurso da empresa Universal Music que pretendia retirar do ar uma propaganda que teria parodiado o verso inicial da famosa música de Tom Jobim, Garota de Ipanema.
Paródia “Olha que couve mais linda, mais cheia de graça” foi questionada pela Universal Music
A paródia que foi questionada na ação pela Universal Music foi utilizada por uma rede de hortifrutigranjeiros, numa campanha publicitária divulgada no Rio de Janeiro e no Espírito Santo, na qual o verso inicial da música Garota de Ipanema “Olha que coisa mais linda, mais cheia de graça” foi substituída por “Olha que couve mais linda, mais cheia de graça”.
A Universal Music, que detém 40% dos direitos patrimoniais da música composta por Tom Jobim / Vinicius de Moraes, ingressou com a ação judicial e pediu a suspensão da divulgação da propaganda. Além disso, pediu que a rede de hortifrutigranjeiros fosse condenada a indenizá-la por danos patrimoniais e morais, por uso não autorizado da obra de direito autoral.
Segundo a autora da ação, a propaganda não poderia ser considerada como paródia porque, para ela, a ressalva que o artigo 47 da lei de direitos autorais confere às paródias e à paráfrases fica afastada quando há finalidade comercial.
STJ diz que impedir paródias em propagandas é censurar o humor
O ministro Villas Boas Cuêva, relator do recurso da Universal Music, afirmou, em seu voto, que a lei de direitos autorais, ao tratar das paródias no artigo 47, apenas estabelece que elas não devem configurar reprodução fiel da obra originária e tampouco conter conotação depreciativa ou ofensiva da obra parodiada ou do seu autor. Segundo ele, a Lei nº 9.610/98 não faz qualquer ressalva sobre a necessária ausência de fins lucrativos, como foi defendido no recurso pela Universal Music.
Para o relator “(…) impedir o uso de paródias em campanhas publicitárias apenas porque esse tipo de obra possui como finalidade primeva o uso comercial implicaria, por via transversa, negar o caráter inventivo de uma campanha publicitária, inibindo a liberdade de criação e, em última análise, censurando o humor”.
Villas Boas destacou também que é de caráter subjetivo a análise do julgador sobre a ilicitude de uma paródia a ponto de considerá-la ofensiva aos direitos autorais da obra originária.
“O limite a separar a paródia da violação de direitos autorais é tênue e está estritamente relacionado com as circunstâncias fáticas de cada caso concreto”.
Os ministros da 3ª Turma do STJ negaram o recurso da Universal Music após entenderem que a propaganda não violou os direitos autorais da música Garota de Ipanema, por ter sido construída de forma criativa, irreverente e com humor, sem nenhuma conotação ofensiva e por também não ter reproduzido a melodia da música, pelo fato de ter sido veiculada apenas nos formatos impresso e digital.
Fonte: STJ
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