O limite do prazo de negativação nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC), que é de 5 (cinco) anos, por força do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser contado a partir do dia seguinte ao vencimento do débito, de acordo com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, mesmo que a negativação tenha sido proveniente de cobranças realizadas por cartórios de protestos.
Ao adotar este posicionamento o STJ reformou uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que havia defendido que a negativação nos cadastros restritivos de crédito poderia se mantida pelo prazo de 05 anos independente da data de vencimento da dívida.
Decisão sobre limite do prazo de negativação ocorreu em ação civil pública movida pelo MP
A decisão do STJ foi proferida numa ação civil pública movida pelo Ministério Público e produz efeitos em todo território nacional. Em razão dela, o SERASA foi condenado a indenizar por danos morais e materiais todos os consumidores que permaneceram negativados pelo prazo superior a 05 anos, desde que seja comprovado que o SERASA manteve desatualizado o cadastro de cada consumidor em seu banco de dados.
Serasa não pode armazenar informações dos cartórios que não possuam indicação dos vencimentos dos débitos
Além da questão sobre o limite do prazo de negativação o Superior Tribunal de Justiça também determinou, na mesma decisão, que o SERASA não armazene, em seu banco de dados, as informações provenientes dos cartórios de protesto que não contenham a indicação dos vencimentos dos débitos, a fim de conferir maior controle sobre o tempo de permanência das negativações, como é previsto no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrigui, relatora do recurso especial do Ministério Público Federal, se manifestou da seguinte forma:
“De fato, não é o protesto o dado registrado no cadastro de inadimplentes, mas sim a dívida que o fundamenta, eis que é a inadimplência a informação essencial para a verificação do risco na concessão de crédito, propósito da existência do banco de dados de consumidores”.
Tese sobre tempo-limite do prazo de negativação foi rejeitada em primeira instância
A ação civil pública foi julgada improcedente em primeira instância, sob o fundamento de que o prazo de cinco anos da negativação tem início do envio, pelo credor, dos dados da inadimplência do devedor aos órgãos de proteção ao crédito.
Além disso, para o juiz que proferiu a sentença, cabe ao próprio devedor postular na justiça a baixa da sua negativação nos casos em que a dívida se torna prescrita (credor não pode mais cobrá-la porque perdeu o prazo legal para tanto).
STJ destaca responsabilidade solidária prevista na Lei 12.414/11
A ministra Nancy Andrigui destacou que, a partir da Lei nº 12.414/11, o STJ passou a defender a responsabilização solidária entre os órgãos restritivos de crédito, a fonte e a parte consulente, para os casos em que não há exatidão das informações mantidas em seu banco de dados.
Além disso, a relatora lembrou que apesar do devedor ser o responsável pelo cancelamento do protesto em cartório, após a regularização da dívida, permanece sendo dever das empresas arquivistas a manutenção das informações corretas e atualizadas em seus cadastros, inclusive, quanto ao tempo-limite de cada negativação.
Fonte: STJ
Para dúvidas ou maiores informações sobre este conteúdo envie um e-mail para coluna@hermesadvogados.com.br
Está sendo vítima de cobranças indevidas ou de negativações abusivas no SPC/SERASA? Converse com nossos advogados e receba a melhor solução para o seu problema. Clique aqui e agende uma consulta jurídica.