Nos casos em que haja questionamento, por parte das seguradoras, sobre as datas de início dos contratos de seguro de vida, deve ser aplicada a data mais favorável ao beneficiário do seguro, em atenção às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, de acordo com recente decisão do Superior Tribunal de Justiça.

seguro de vida

O STJ adotou este entendimento ao julgar um recurso especial de uma mãe e de um irmão de um ex-militar, falecido em um acidente de trânsito em 2011, que buscavam a condenação de uma seguradora a indenizá-los pelo fato da companhia ter negado o pagamento do prêmio do seguro de vida por divergir sobre a data de início do contrato.

Os autores da ação sustentaram que, em 2010, o militar havia cumprido todos os procedimentos necessários para a celebração do contrato de seguro de vida e que uma das cláusulas da apólice previa o início do contrato 24 horas após o protocolo de recebimento da proposta de adesão ao seguro. Por isso, afirmaram que o pagamento da indenização era cabível porque o acidente fatal ocorreu em 2011.

Já para a seguradora, o pagamento da indenização do seguro aos beneficiários não era cabível porque o sinistro que vitimou o ex-militar  ocorreu em data anterior ao início do seguro de vida. De acordo com a companhia, no contrato existia uma cláusula que previa o início de vigência do seguro para as 24 horas do dia 24 em que foi realizado o primeiro desconto no contracheque do militar, o que, pelos cálculos, seria em data posterior ao acidente.

Vigência inicial do seguro de vida deve ser fixada de acordo com o Códio de Defesa do Consumidor

 

A ação foi julgada improcedente em primeira instância e mantida com o mesmo entendimento em 2ª instância pelo Tribunal de Justiça do RJ.

De acordo com o ministro Moura Ribeiro, relator do recurso especial nº 1726225, o contrato de seguro de vida que foi feito pelo ex-militar possuía, na prática, 02 datas de início e que embora o Tribunal do RJ, de forma acertada, tenha reconhecido a relação de consumo entre as partes, posteriormente, acabou se equivocando por não ter julgado a ação com base nas diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Em certo trecho do seu voto o relator assim se manifestou:

“A falta de clareza e a dubiedade em relação a elemento essencial ao aperfeiçoamento da contratação impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor, parte presumidamente hipossuficiente da relação de consumo”

Na visão do ministro Moura Ribeiro, a decisão do Tribunal do RJ que entendeu que o início do seguro de vida se deu em data posterior ao acidente representou uma violação ao artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, já que, para ele, sempre que houver divergência sobre a data de início dos seguros  de vida, deve-se aplicar a que seja mais favorável aos beneficiários.

No fim, a 3ª Turma do STJ acolheu o recurso especial por unanimidade. Com isso, a seguradora foi condenada a indenizar os familiares do militar no valor total da apólice e por danos morais no valor de 10 mil reais para cada um dos autores da ação.

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