O Superior Tribunal de Justiça ao julgar, nesta semana, o Recurso Especial nº 1.582.178 que  discutia um assunto relacionado ao direito real de habitação, previsto no artigo 1.831 do Código Civil, decidiu que o cônjuge sobrevivente pode permanecer residindo no imóvel que pertenceu ao casal, mesmo que ele seja proprietário de outros bens.

imóvel do casal

Esta decisão do STJ é polêmica porque vai de encontro ao que está estabelecido no citado artigo 1.831 do Código Civil:


Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.


 

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, esta linha de entendimento não está em desacordo com o artigo 1.831 do Código Civil, pois, segundo ele, a única exigência que a legislação faz para reconhecer o direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente é que o imóvel pertencente à família seja o único daquela natureza apto a ser inventariado.

Para Villas Bôas Cuevas “Nenhum dos mencionados dispositivos legais impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente”.

 

4ª Turma já havia reconhecido direito real de habitação para viúvo proprietário de outros bens

Em seu voto, o relator destacou que a 4ª Turma do STJ, em passado recente, já havia firmado entendimento de que o direito real de habitação pode ser aplicado em favor do cônjuge sobrevivente independentemente do fato dele ser proprietário de outros bens.

Além disso, ressaltou que a exigência da parte final do artigo 1.831 do Código Civil, que diz que é necessário que o imóvel seja “único daquela natureza a inventariar” nem mesmo é interpretada de forma literal pela jurisprudência do STJ e de outros tribunais, em razão do assunto não ser uma unanimidade na doutrina especializada.


“Nota-se que até mesmo essa exigência legal — inexistência de outros bens imóveis residenciais no acervo hereditário — é amplamente controvertida em sede doutrinária. Daí porque esta corte, em pelo menos uma oportunidade, já afastou a literalidade de tal regra”


 

Villas Bôas afirmou ainda que o reconhecimento do direito real de habitação, nestes casos, visa, acima de tudo, proteger o direito de moradia do cônjuge sobrevivente e acolhê-lo em momento de abalo psicológico, resultante da morte do seu cônjuge ou companheiro, “já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar”.

Direito Real de Habitação foi tema de um artigo especial que foi publicado em nosso site. Para acessá-lo, clique aqui.

Dúvidas e maiores informações sobre este conteúdo devem ser enviadas para coluna@hermesadvogados.com.br

WhatsApp chat