O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, semana passada, que é cabível a realização de penhora de marca registrada desde que a transferência da titularidade sobre a marca ainda não tenha sido averbada no INPI e nem publicada na Revista de Propriedade Industrial.
As partes envolvidas na ação haviam feito um acordo judicial, perante a justiça de SP, sobre uma dívida de 400 mil reais relativa a serviços advocatícios. Como o acordo foi descumprido os credores ingressaram com pedido de penhora da marca registrada pelos devedores no INPI.
No entanto, a justiça negou, em primeira e em segunda instância, o pedido de penhora da marca dos devedores sob o fundamento de que a mesma, na época de tal pedido, já havia sido transferida pelos devedores para terceiros, com base em documentos anexados ao processo.
STJ considera que penhora de marca registrada é cabível até publicação da averbação no INPI
Diante do cenário desfavorável, os credores entraram com recurso no STJ na tentativa de reformarem a decisão do TJ/SP. E tiveram sucesso, pois de acordo com a Ministra Nancy Andrigui, que foi a relatora do Recurso Especial nº 1.761.023, as regras vigentes no direito brasileiro impõem que a transferência de titularidade de marcas registradas sejam averbadas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI e publicadas na Revista de Propriedade Industrial, em atenção ao que está previsto nos artigos 136 e 137 da Lei de Propriedade Industrial.
“Vale dizer, a lei de regência, de modo expresso e indene de dúvidas, impõe a necessidade de anotação da cessão junto ao registro da marca e condiciona sua eficácia em relação a terceiros à data da respectiva publicação”
Para a relatora, na ação, existiam provas que demonstravam que o pedido de averbação da transferência de titularidade da marca dos devedores para terceiros sequer havia sido deferido pelo INPI em razão de divergências no objeto social da empresa.
“Nesse contexto, não tendo havido publicação da anotação da cessão do registro marcário em questão (lembre-se que o pedido dos recorridos sequer foi deferido pela autarquia), é de se reconhecer a possibilidade da penhora da marca conforme postulado pelos recorrentes, pois a transferência, em razão do não cumprimento do disposto no artigo 137 da LPI, não operou efeitos em relação a eles”
Desta forma, a ministra Nancy Andrigui concluiu seu voto, acolhendo o recurso especial dos credores, e deferiu a penhora da marca dos devedores.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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