Contrato de leasing ou contrato de arrendamento mercantil não deve conter cláusula que preveja a antecipação do pagamento das parcelas, para os casos em que a perda do bem, sem culpa do arrendatário, leva à extinção do contrato.

contrato de leasing

Esta foi a decisão tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.658.568 em que acabou mantendo decisão anterior proferida pelo Tribunal de Justiça do RJ.

A ação foi proposta pela Comissão de Direito do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro que buscava impedir que diversas instituições financeiras continuassem utilizando as cláusulas de vencimento antecipado nos seus contratos de leasing.

 

Tribunal de Justiça do RJ condena empresas a restituírem em dobro valores pagos indevidamente por consumidores

Após serem condenadas pelo Tribunal de Justiça do RJ a restituírem em dobro os valores cobrados indevidamente por diversos consumidores as instituições financeiras que foram processadas pela ALERJ recorreram ao STJ alegando que os arrendatários devem não apenas assumir os ônus provenientes da extinção dos contratos de leasing pela perda do bem arrendado, ainda que não tenham contribuído para tanto, como também pagarem uma contraprestação por terem utilizado o bem temporariamente.

 

Relatora destaca que seguro pode ser utilizado em Contrato de Leasing 

 

A ministra Nancy Andrigui, relatora do caso, posicionou-se no sentido de acolher parcialmente o recurso especial das instituições financeiras e determinou que tais empresas somente estarão impedidas de efetuar a cobrança das parcelas vencidas nos casos em que os contratos de leasing estiverem garantidos por seguro contratado pelo próprio arrendatário.

Segundo ela “A cobrança antecipada do Valor Residual Garantido não descaracteriza o contrato de leasing como uma compra e venda de prestação. Diante do conteúdo de locação existente no contrato de arrendamento mercantil a primeira obrigação do locador/arrendador consiste na entrega da coisa sem a qual o contrato não pode preencher sua função econômica”.

E ainda “A prestação que fica impossibilitada de ser cumprida com a perda do bem por força maior ou caso fortuito é aquela que cabe ao arrendador, de colocar à disposição do uso e do gozo do arrendatário, sendo o pagamento das parcelas devidas pelo arrendatário a prestação correlata que permanece podendo ser exercitada”.

A ministra afirmou que a decisão do STJ a respeito do assunto produzirá efeitos em todo território nacional e não apenas para as partes envolvidas na ação judicial.

Nancy Andrigui (leia aqui o voto na íntegra) disse ainda que o contrato de leasing pode ter como garantia um contrato de seguro firmado pelo próprio arrendatário, por força de previsão legal no artigo 7º da resolução 2.309/96 do Banco Central e que isso é positivo para as instituições financeiras em vista da possibilidade delas receberem, ao menos, parte dos valores previstos no contrato de leasing em caso de extinção pela perda do objeto.

Fonte: Consultor Jurídico

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