Doação de imóvel que não tenha sido registrada em cartório não impede o donatário (quem recebeu a doação) de impugnar penhora realizada sobre o bem, conforme decidiu o Superior Tribuna de Justiça (STJ) ao rejeitar o Recurso Especial 1.709.128 que pretendia questionar tal possibilidade.
No caso em questão, após ter arrematado o imóvel em um leilão realizado em 2004, o arrematante preferiu fazer a doação do imóvel para outras pessoas que acabaram não realizando o registro da doação em cartório.
Em 2010, o imóvel foi penhorado em uma ação de execução. Diante disso, os donatários (as pessoas que receberam a doação) impugnaram a penhora, por meio de um instrumento processual chamado Embargos de Terceiro, com base na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 84 garante impugnação de penhora mesmo quando a doação de imóvel não é registrada em cartório
A justiça do Rio de Janeiro, em primeira e segunda instância, julgou procedente os embargos de terceiro (impugnação) das donatárias, com base na súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, e determinou a liberação da penhora sobre o imóvel.
A exequente (autora da ação de execução), então, entrou com o Recurso Especial 1.709.128 no Superior Tribunal de Justiça, alegando que as donatárias não teriam legitimidade para impugnar a penhora, pelo fato da doação do imóvel não ter sido registrada em cartório.
A ministra Nancy Andrigui foi a relatora do caso e afirmou, em seu voto, que a defesa da posse deve sempre ser garantida, mesmo quando inexistente o registro da doação em cartório, de acordo com a Súmula 84 do próprio STJ.
Além disso, a ministra destacou que as donatárias têm legitimidade para impugnar a penhora do imóvel, pelo fato da ação de execução ter sido ajuizada contra pessoa diversa daquela (arrematante) que fez a doação do bem.
“Em conclusão sobre este ponto, portanto, não é possível afastar a qualidade de ‘terceiras’ das recorridas, o que as legitima a opor os embargos em questão”.
Nancy Andrigui ressaltou também que a Súmula 84 do STJ permite que o possuidor de boa-fé de imóvel objeto de doação apresente embargos de terceiro contra penhora realizada sobre o bem, independente da doação do imóvel ter sido registrada.
No fim, a Terceira Turma do STJ, por unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso Especial 1.709.128 e manteve afastada a penhora sobre o imóvel.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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