Em decorrência de casamento ou união estável, imóvel ocupado por direito real de habitação não pode ser alugado nem emprestado para terceiros, de acordo com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que foi adotado durante o julgamento do Recurso Especial nº 1654060.

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O recurso foi apresentado no STJ por uma pessoa que, alegando dificuldades financeiras, pretendia alugar um imóvel de luxo, que foi por ela recuperado judicialmente, após ter sido invadido pela filha do seu antigo companheiro falecido.

Direito real de habitação é negado pelo Tribunal de Justiça do RJ

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já havia negado o direito real de habitação para a autora da ação, pelo fato dela não ter comprovado residir no imóvel, fruto da sua antiga união estável mantida com seu ex- companheiro falecido.

O falecimento do antigo companheiro da autora da ação ocorreu em 1999, quando ainda vigorava o Código Civil de 1916 mas quando já vigorava a Lei nº 9.278/96 que passou a disciplinar as relações de União Estável no Brasil.

Por analogia ao casamento, STJ rejeita locação e empréstimo de imóvel ocupado por direito real de habitação fruto de união estável

Em seu recurso, a recorrente alegou que após o falecimento do seu ex-companheiro o imóvel ficou sendo ocupado, por anos, pela filha do de cujus e que a mesma teria danificado o imóvel a ponto dela, recorrente, não conseguir mais manter e conservar o imóvel de luxo, após tê-lo recuperado judicialmente. E foi por este motivo que a recorrente alegou ter celebrado contrato de comodato com uma pessoa que teria se comprometido a reformar o apartamento.

Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrigui, a celebração de contrato de locação ou de empréstimo de imóvel objeto de direito real de habitação não é cabível em virtude da regra prevista no artigo 7º da Lei 9.278/96 que, para ela, deve ser interpretada em conjunto com o artigo 746 do Código Civil de 1916, vigente na época do falecimento do antigo companheiro da recorrente.

Segundo afirmou a ministra em seu voto “Interpretação em sentido diverso estabeleceria uma paradoxal situação em que, tendo como base o mesmo instituto jurídico – direito real de habitação – e que tem a mesma finalidade – proteção à moradia e à dignidade da pessoa humana –, ao cônjuge supérstite seria vedado alugar ou emprestar o imóvel, mas ao companheiro sobrevivente seria possível praticar as mesmas condutas, não havendo, repise-se, nenhuma justificativa teórica para que se realizasse distinção dessa índole”.

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Nancy Andrigui ainda explicou que o fato da companheira sobrevivente ter alegado, em seu recurso, não ter condições financeiras para manter o imóvel de luxo, situado na Zona Sul do Rio de Janeiro, após o mesmo ter sido danificado pela filha do seu antigo companheiro, não confere à ela direito de alugar ou de emprestar o imóvel para terceiros, já que isso contraria as regras previstas em lei para o direito real de habitação, em decorrência dos regimes de casamento, aos quais a União Estável passou a ser equiparada, a partir da Lei nº Lei 9.278/96.

No fim do julgamento, o Recurso Especial nº 1654060 foi negado, por unanimidade de votos, pela Terceira Turma do STJ.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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