Os prejuízos relativos à descoberta de vícios em imóvel com financiamento quitado, celebrado sob o Sistema Financeiro Habitacional – SFH, devem ser suportados pelas seguradoras, de acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.717.112.
O caso analisado pelo STJ teve origem na Justiça do Rio Grande do Norte, quando um grupo de pessoas, que compraram imóveis (casas) financiados pelo sistema financeiro habitacional, entraram na justiça contra a seguradora vinculada ao financiamento, para que ela arcasse com os prejuízos decorrentes dos problemas estruturais que foram identificados nos imóveis, após os contratos de financiamento terem sido quitados.
Os consumidores venceram a ação em primeira instância e a seguradora foi condenada a indenizar cada um deles para que pudessem reparar os seus imóveis. Porém, em segunda instância, a sentença foi reformada e a ação acabou sendo julgada improcedente.
STJ defende que vícios em imóvel com financiamento quitado devem ser cobertos pelo seguro habitacional obrigatório
O recurso especial dos autores da ação teve a ministra do STJ Nancy Andrigui como relatora. Para ela, nos contratos de financiamento de imóveis pelo Sistema Financeiro Habitacional – SFH, a cobertura do seguro habitacional é obrigatória, pois ele integra as políticas nacionais de habitação para facilitar a aquisição da casa própria pelas pessoas com menor faixa de renda.
De acordo com Nancy Andrigui, os prejuízos relativos à descoberta de vícios em imóvel com financiamento quitado (contratado sob o regime do SFH), deve ser integralmente suportado pelo contrato de seguro habitacional obrigatório, ainda que os problemas estruturais de construção tenham sido descobertos após a quitação do financiamento, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva e como medida que visa proteger o equilíbrio contratual entre as partes.
“Por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto)”
Em seu voto, a relatora destacou que os contratos de seguro habitacional devem respeitar a boa-fé objetiva, prevista no Código Civil Brasileiro, e municiar os consumidores com informações claras e objetivas, sobre a cobertura, o alcance dos seguros e sobre a responsabilidade decorrente dos problemas identificados durante e após as construções.
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No fim, o STJ deu provimento ao recurso dos consumidores e determinou que todos eles devem ser indenizados pela seguradora, como havia sido decidido em primeira instância.
Fonte: STJ