O serviço de atendimento domiciliar (Home Care) deve ser prestado pelos planos de saúde aos seus clientes (consumidores), ainda que não esteja previsto no contrato celebrado entre as partes, de acordo com recente decisão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
A decisão da 20ª Câmara Cível do TJ/RJ foi proferida no julgamento de um recurso (Agravo de Instrumento) apresentado pela empresa VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA que buscava reformar uma decisão liminar de 1ª instância, que havia concedido a uma pessoa idosa em grave estado de saúde, o direito de receber atendimento domiciliar (Home Care) por recomendação médica.
Recorrente alega que Home Care não está previsto no contrato assinado pela consumidora
Em seu recurso, a empresa de plano de saúde alegou não ter responsabilidade para prestar o serviço de Home Care à autora da ação, pelo fato do serviço não estar previsto no contrato que foi celebrado pelas partes.
A decisão liminar de 1ª instância havia obrigado o plano de saúde a manter o atendimento domiciliar por Home Care para a consumidora, com enfermagem em tempo integral e alimentação por sonda, sob pena de pagamento de multa de 20 mil reais.
Para o desembargador Alcides da Fonseca Neto, que foi o relator do recurso, os planos de saúde têm o dever de zelar pelo bom atendimento e pela manutenção da saúde dos seus segurados. Por isso, devem prestar o serviço de Home Care, mediante prescrição médica, em razão da gravidade do estado de saúde do paciente, mesmo que o serviço não esteja previsto no contrato firmado pelas partes.
Segundo ele, “Não há como a operadora de plano de saúde livrar-se de tal obrigação, ainda que não exista previsão contratual ou negociação entre as partes”.
O relator destacou, em seu voto, que as cláusulas presentes nos contratos de plano de saúde devem ser interpretadas de forma favorável aos consumidores (artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor), sob pena de colocar em risco o equilíbrio contratual e de violar os princípios da função social dos contratos, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.
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Por unanimidade de votos, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RJ acabou negando provimento ao recurso da empresa de plano de saúde, e determinou a continuidade do atendimento por Home Care para a paciente.