O cálculo dos honorários advocatícios deve ser realizado levando em consideração apenas o valor atualizado do débito (condenação judicial), isto é, sem que haja o acréscimo da multa cominatória na base de cálculo, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Recurso Especial nº 1.757.033.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ocorreu no julgamento de um recurso (Recurso Especial) apresentado por uma empresa de engenharia que visava reformar uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que havia incluído na base de cálculo dos honorários advocatícios, além do valor do débito principal, a multa cominatória prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil.
Imagine a seguinte situação:
João é condenado a pagar uma indenização de 2 mil reais para Pedro, no prazo de 15 dias, sob pena do débito ser acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos em 10%, conforme está previsto no parágrafo 1º do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/15).
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Neste exemplo, seguindo o entendimento desta recente decisão do STJ, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar apenas o valor da indenização (2 mil reais). Assim, se calcularmos 10% de honorários advocatícios sobre 2 mil reais teremos o total de 200 reais.
Já para o Tribunal de Justiça do DF, os 10% dos honorários deveriam ser calculados sobre 2.200,00 (2 mil do valor da condenação + 200,00 da multa), o que daria um total de 220,00.
STJ diz que base de cálculo dos honorários advocatícios e da multa cominatória é a mesma
Em seu voto, o relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, citou diversos julgamentos do próprio STJ que foram decididos da mesma forma e afirmou que o valor dos honorários advocatícios deve ser calculado tendo por base apenas o valor do débito (condenação), ou seja, desconsiderando o valor da multa (artigo 523, §1º CPC) pelo não cumprimento da obrigação no prazo legal (15 dias).
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Além disso, o ministrou destacou que o mesmo entendimento deve ser aplicado para o cálculo da multa prevista no artigo prevista no no parágrafo 1º do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/15).
“A base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios é a mesma, ou seja, ambos incidem sobre o débito”
No fim, a 3ª Turma do STJ acolheu, por unanimidade, o recurso especial da empresa de engenharia, reformando, assim, a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Fonte: STJ
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