A mera existência de cláusula de impenhorabilidade ou de incomunicabilidade em uma doação de imóvel, por si só, não afasta a possibilidade do bem ser alienado para terceiros, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com a Quarta Turma do STJ, responsável pelo julgamento do caso ora noticiado (Recurso Especial nº 1.155.547), a melhor interpretação que deve ser dada ao artigo 1.922 do Código Civil é que quando se trata de doação de imóvel as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade podem nela ser incluídas, de forma independente, segundo critérios do próprio doador.
Tribunal de Justiça de MG diz que doação de imóvel com gravame impede a alienação do bem
O caso teve origem perante a justiça de Minas Gerais. Uma pessoa que foi a beneficiária de uma doação de imóvel, após ter vendido o bem para terceiros, não conseguiu fazer o registro da transferência, pelo fato do cartório ter exigido a baixa dos gravames de incomunicabilidade e de impenhorabilidade.
Como o doador já havia falecido, a beneficiária da doação resolveu, então, entrar com uma ação judicial para obter a baixa das cláusulas de incomunicabilidade e de impenhorabilidade. Para isso, defendeu a legitimidade da alienação do imóvel doado diante da ausência da cláusula de inalienabilidade no instrumento de doação.
Alegando que as cláusulas restritivas de propriedade não são extintas com o falecimento do doador, com exceção do usufruto vitalício, o Tribunal de Justiça de MG acabou negando a pretensão judicial da donatária, levando-a a recorrer até o STJ.
STJ defende independência entre cláusulas restritivas de propriedade
Para o ministro Marco Buzzi, que foi o relator do Recurso Especial nº 1.155.547, a melhor forma de se interpretar as cláusulas restritivas de propriedade, previstas no artigo 1.911 do Código Civil, é considerá-las autônomas entre si, deixando a critério do doador, escolher qual delas integrará o instrumento de doação.
O ministro destacou que a presença da cláusula de inalienabilidade em uma doação de imóvel, pressupõe a presença dos outros 2 gravames (incomunicabilidade e impenhorabilidade), o que, segundo o relator, não ocorrerá se pensarmos na hipótese contrária.
“Partindo-se da simples leitura do artigo de lei já acima mencionado, depreende-se que o legislador estabeleceu apenas um comando, isto é, que a imposição da inalienabilidade presume a impenhorabilidade e incomunicabilidade. Em outras palavras, a lei civil não estabeleceu, prima facie, que a impenhorabilidade ou a incomunicabilidade, gravadas de forma autônoma, importaria na inalienabilidade”
Marco Buzzi defendeu, em seu voto, que a inalienabilidade possui uma abrangência maior se comparado com os demais gravames, de sorte que, conforme se manifestou, “sendo a inalienabilidade de maior amplitude, é decorrência natural que implique a proibição de penhorar e comunicar, tudo isso seguindo a lógica da antiga máxima de que in eo quod plus est semper inest et minus (quem pode o mais, pode o menos). Porém, o contrário não se verifica. A impenhorabilidade e a incomunicabilidade possuem objetos mais limitados, específicos. A primeira se volta tão somente para os credores e a segunda impõe-se ao cônjuge do beneficiário (donatário ou herdeiro)”.
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No fim, o relator manifestou-se a favor do recurso da donatária e defendeu a possibilidade de alienação de imóvel gravado com cláusulas de impenhorabilidade ou de incomunicabilidade.
“Segundo a direção traçada pelas técnicas de hermenêutica jurídica aplicadas à interpretação do artigo 1.911 do Código Civil de 2002, reconhece-se perfeitamente possível a alienação do imóvel objeto do presente debate, porquanto somente onerado com a proibição de penhorar e comunicar”
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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