O prazo prescricional que a Fazenda Pública possui para realizar a cobrança judicial do IPTU é de 05 anos, cuja contagem tem início no dia seguinte ao do vencimento previsto para o recolhimento do tributo, de acordo com a nova tese que foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, na ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.647.011.

cobrança judicial do IPTU

No mesmo  julgamento, o STJ também definiu, quando apreciou o Recurso Especial nº 1.658.517, que nos casos em que a Fazenda Pública realiza de ofício (sem a solicitação do devedor) o parcelamento administrativo da dívida tributária do IPTU, não ocorre a suspensão do prazo prescricional.

O ministro Napoleão Nunes Maia foi o relator dos 2 recursos especiais citados acima. Segundo ele, nos casos em que a Fazenda Pública realiza o lançamento de ofício do tributo a ser recolhido (pago) pelo contribuinte (como se dá, por exemplo, com o IPTU e com o IPVA), terá ela (Fisco) o prazo prescricional de 5 anos para efetuar a cobrança judicial da dívida tributária, que iniciará sua contagem a partir do dia seguinte ao do vencimento estipulado para o pagamento do tributo.

Além disso, Napoleão Nunes Maia destacou que “A pretensão executória surge, portanto, somente a partir do dia seguinte ao vencimento estabelecido no carnê encaminhado ao endereço do contribuinte ou da data de vencimento fixada em lei local e amplamente divulgada através de calendário de pagamento”.

 

Cobrança judicial do IPTU é extinta se não realizada pelo Fisco no prazo de 5 anos

 

Ainda de acordo com ministro Napoleão Nunes Maia, sempre que a Fazenda Pública colocar à disposição do contribuinte datas diferentes para o pagamento do tributo em cota única, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para cobrança judicial da dívida tributária terá início no dia seguinte ao vencimento da segunda cota única, já que, nestes casos, quando não houver  o pagamento voluntário do tributo, estará configurada a mora do contribuinte.

“Iniciado o prazo prescricional, caso não ocorra qualquer das hipóteses de suspensão ou interrupção previstas nos arts. 151 e 174 do Código Tributário Nacional, passados cinco anos, ocorrerá a extinção do crédito tributário, pela incidência da prescrição”

 

Parcelamento de ofício da dívida não suspende a contagem do prazo prescricional

 

Durante o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.647.011 e 1.658.517 (ambos tratavam de questões relativas à cobrança judicial do IPTU), os ministros da primeira seção do STJ afirmaram que o parcelamento de ofício da dívida tributária, realizado pela Fazenda Pública sem a anuência do contribuinte, não possui o condão de suspender ou de interromper a contagem do prazo prescricional para cobrança judicial do débito, seja porque tal hipótese (parcelamento de ofício) não está prevista no Código Tributário Nacional, ou porque para que o parcelamento interrompa o prazo prescricional se faz indispensável o reconhecimento da dívida pelo contribuinte (que ocorre quando parcelamento é requerido pelo próprio devedor).

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“O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional” . 

Fonte: STJ

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